Processo 7008486-52.2026.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7008486-52.2026.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Kiyochi Mori
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7008486-52.2026.8.22.0001 APELANTE: A. D. C. N. H. L., CNPJ nº 45441789000154 ADVOGADOS DO APELANTE: PATRICIA NARIMATU DE ALMEIDA, OAB nº SP282209, MARIA LUCILIA GOMES, OAB nº AC84206, AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, OAB nº SP107414A APELADO: G. M. D. S. A., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX APELADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso interposto por A. D. C. N. H. L. em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de G. M. D. S. A., nos seguintes termos: [...] Trata-se de Busca e apreensão proposta por A. D. C. N. H. L. em desfavor de G. M. D. S. A., intimada para juntar aos autos notificação válida da mora do devedor (ID 132467406), visto que a que consta aos autos retornou como "não procurado" (ID 132433273), a parte autora não juntou a notificação válida (ID 133294081). É verdade que o Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça menciona que é suficiente o envio da notificação extrajudicial para o endereço indicado no contrato. Contudo, no caso em tela, não se efetivou o envio necessário, visto que o correio não se deslocou para localizar o endereço do executado. [...] Dessa forma, é flagrante a violação ao direito de defesa do apelado, pois não há como supor a ciência do devedor. Frise-se, não se trata das hipóteses de frustração da notificação em razão da ausência do devedor, de sua mudança ou porque recebida por terceiro no endereço indicado no contrato, ou até mesmo porque devolvida a notificação em razão da insuficiência do endereço constante no contrato, de modo que não se justifica a aplicação do invocado Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. Posto isto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único, cumulado com art. 330, IV, do CPC e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, conforme dispõe o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Não havendo apelação, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o Réu dos termos da sentença, conforme disposto no art. 331, § 3º do CPC (art. 331. § 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença). Sendo interposta Apelação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Sem custas finais e honorários. Nas razões recursais, a instituição financeira sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema n. 1.132, fixou a tese de que para fins de comprovação da mora, basta ao credor enviar a notificação ao endereço do devedor indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aduz que o Decreto-Lei n. 911/1969 é expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com Aviso de Recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Requer a reforma da sentença e que seja devolvido os autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. Prequestiona o art. 485, incisos I e IV do CPC e o arts. 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, para fins efeito de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões, ante a não triangulação processual. É o relatório. Examinados. Decido. O apelante requer a concessão do efeito…

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