Processo 7008491-71.2026.8.22.0002

TJRO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
7008491-71.2026.8.22.0002
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARIQUEMES BALCÃO virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008491-71.2026.8.22.0002 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Valor da Causa:R$ 1.518,00 Última distribuição:08/05/2026 REQUERENTES: MELIDIANA ANGELICA ANDERS ZANIN HOFFMANN, DANIEL HOFFMANN Advogado do(a) AUTOR: ELAINE FERREIRA LOPES, OAB nº RO14230 REQUERIDO: GABRIELLY LUIZA DE BRITO Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos e examinados. À CPE: Retifique-se a classe processual para constar procedimento de curatela/interdição. 1. Defiro a justiça gratuita. 2. Cuida-se de ação de curatela entre as partes em epígrafe, relatando a incapacidade da parte ré para prática dos atos que especifica. 2.1. Presentes os requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência (artigos 294 e 300, ambos do CPC) e atentando-se para os documentos apresentados no feito e que indicam a legitimidade e a necessidade da curatela provisória, nos moldes do art. 85, § 3º, da Lei nº 13.146/2015, defiro o pleito para conceder a curatela provisória de GABRIELLY LUIZA DE BRITO para MELIDIANA ANGELICA ANDERS ZANIN HOFFMANN, pelo prazo inicial de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado em caso de necessidade. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Consigna-se que os bens do(a) curatelando(a) não poderão ser vendidos pelo(a) curador(a) provisório(a), a não ser mediante autorização judicial (artigos 1.750 e 1.754, ambos do Código Civil). Não poderá também o(a) curador(a) contrair dívidas em nome do(a) curatelando(a), inclusive para abatimento direto em eventual benefício previdenciário, a não ser por expressa e específica autorização judicial (art. 1.748, I, do Código Civil). 2.2. Fica autorizado(a) o(a) curador(a) a: a) receber os vencimentos ou benefício previdenciário do(a) curatelando(a), nos termos do art. 1.747, II, do Código Civil. Outros valores que não aqueles (vencimentos e benefícios previdenciários), deverão ser depositados em conta poupança, somente movimentável mediante alvará judicial; b) representar o(a) curatelando(a) em órgãos administrativos e judiciais, em qualquer justiça e instância, para preservação de seu direito, sendo que qualquer valor recebido em ação administrativa ou judicial deverá ser depositado em conta poupança, igualmente movimentável mediante alvará judicial; c) gerenciar bens móveis e imóveis do(a) curatelando(a), vedando-se emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (art. 1.782 do Código Civil). Outras situações particulares deverão ser reclamadas de forma individualizada no feito. Todos os valores somente poderão ser utilizados em benefício exclusivo do(a) curatelando(a), lembrando que a qualquer instante poderá o(a) curador(a) ser instado(a) para prestação de contas, pelo que deverá ter cuidado no armazenamento de notas, recibos, comprovantes etc. 3. CITE-SE a parte ré, na forma e fins do art. 751 do CPC, com todas as advertências legais. Designo entrevista para o dia 03/06/2026, às 10h, a se realizar na sala de audiências…

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