Processo 7008496-96.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008496-96.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7008496-96.2026.8.22.0001 Locação de Móvel Valor da causa: R$ 10.668,24(dez mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos) AUTOR: Loc-Maq LOCAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO DO AUTOR: RENATO JULIANO SERRATE DE ARAUJO, OAB nº RO4705 REU: CLIMA ENGENHARIA LTDA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, afirma ser credora da ré no montante atualizado de R$ 10.668,24 (dez mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos). Sustenta que a dívida é oriunda de contratos de locação de bens móveis (equipamentos de construção), os quais foram regularmente entregues e utilizados pela ré, sem a devida contraprestação financeira. Aduz que, apesar de notificada extrajudicialmente, a ré permaneceu inadimplente, o que motivou o ajuizamento da presente ação de cobrança (id. 132435262). Mérito: o caso comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que a ré, apesar de devidamente citada, cientificada e advertida aos efeitos da revelia (id. 134203033), não compareceu à audiência de conciliação (id. 135044436), não apresentou sua contestação nem qualquer manifestação no feito. Com a referida ausência de contestação/manifestação, impõe-se a aplicação do art. 20, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 344, do C. de Processo Civil, sendo a decretação da revelia o efeito mais forte decorrente da falta, situação que torna incontroverso o fato narrado na inicial. Ao não comparecer e não contestar, a ré permitiu que os fatos narrados pela autora — a celebração dos contratos, a entrega dos equipamentos e o inadimplemento das faturas — passassem da esfera da alegação para a esfera da verdade processual incontroversa. A autora colacionou os Contratos de Locação n.º 055614-01 e n.º 056764-01 (id. 132435268; e id. 132435269), acompanhados dos respectivos comprovantes de entrega e romaneios, devidamente assinados por prepostos da ré, o que comprova, sem margem para dúvidas, que os equipamentos foram efetivamente disponibilizados e utilizados pela ré. Os contratos foram firmados livremente, com previsão expressa de encargos para o caso de mora (multa de 2% e juros de 1% ao mês), os quais devem ser aplicados integralmente, sob pena de premiar o devedor inadimplente e causar o enriquecimento sem causa da ré em detrimento do patrimônio da autora. A resistência da ré em cumprir com sua obrigação pecuniária fere o princípio da boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. Portanto, a procedência é medida que se impõe, não apenas pela revelia, mas pela clareza do direito demonstrado e pela ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que competia à ré e do qual não se desincumbiu (art. 373, II, do CPC). Esclareço, por fim, que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do art. 489, do C. de Processo Civil, não infringindo o disposto no § 1º, IV, da referida Lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos…

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