Processo 7008497-81.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008497-81.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro. Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, 8º andar, sala 828, telefone: (69) 3309-7138. CEP: 76801-235, Porto Velho/RO. Processo n. 7008497-81.2026.8.22.0001 AUTOR: CATARINA COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: JULIA COSTA DE OLIVEIRA, OAB nº BA88497 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Sentença Trata-se de indenização por danos morais, em que alega a parte autora falhas na prestação do serviço da ré. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, mormente em razão da aplicabilidade do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal , o qual dispõe que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de direito. Rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC. Ademais, o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte autora relata que contratou a requerida para realizar o transporte aéreo para os destinos entre Vitória da Conquista/BA e Porto Velho/RO. Informa que a bagagem, devidamente despachada, continha vestuário, presentes familiares e bens de valor sentimental, como o anel de noivado e fotografias pessoais. Ao chegar ao destino, a bagagem não foi entregue e a empresa se limitou a dar respostas genéricas, sem solução efetiva. A bagagem só foi localizada e devolvida dez dias depois, quando já haviam passado as festividades de Natal e Ano Novo, frustrando o objetivo principal da viagem, que era comemorar datas especiais em família. Requer a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em contestação a requerida afirma que atuou de forma diligente, prestando informações e estabelecendo o contato para tentativa de resolução. Informa que não cometeu nenhum ato ilícito que possa gerar a indenização pleiteada. Pretende a improcedência da demanda. Nestes autos, resta comprovada a existência de contrato firmado para o transporte da parte autora nos termos informados na inicial e o ponto controvertido reside em saber se há responsabilidade atribuível à companhia aérea pelo extravio na mala da parte autora. Os fatos narrados na inicial e posteriormente contestados levam à conclusão de que houve o extravio da mala da parte autora. Tendo comprovado o dano por meio do Relatório de Irregularidade de Bagagem (ID 13243496), emitido pela própria companhia. Quanto ao extravio temporário da bagagem, destaca-se que o artigo 32, § 2 °, I, da Resolução 400/2016 ANAC, traz que o transportador tem o prazo de 7 dias para sua restituição: Art. 32. O recebimento da bagagem despachada, sem protesto por parte do passageiro, constituirá presunção de que foi entregue em bom estado. § 1º Constatado o extravio da bagagem, o passageiro deverá, de imediato, realizar o protesto junto ao transportador. § 2º O transportador deverá restituir a bagagem extraviada, no local indicado pelo passageiro, observando os seguintes prazos: I - em até 7 (sete) dias, no caso de voo doméstico; ou II - em até 21 (vinte e um) dias, no caso do voo internacional. No caso em análise, observa-se que, conforme destacado na contestação (ID 134241164 - p. 7), a bagagem da parte autora foi…

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