Processo 7008497-88.2025.8.22.0010

TJRO • Monitória

Tribunal
Número CNJ
7008497-88.2025.8.22.0010
Classe
Monitória
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7008497-88.2025.8.22.0010 Requerente/Exequente: VICTOR DA CRUZ FONSECA, V DA CRUZ FONSECA Advogado(a): WELINTON DE LIMA FREITAS, OAB nº RO11716 Requerido/Executado: ALTIERIS REPISO LOPES, REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA Advogado(a): ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação monitória embasada em título extrajudicial (cheque) ajuizada por V DA CRUZ FONSECA e VICTOR DA CRUZ FONSECA em face de REPISO TRANSPORTES DE CARGAS E GADOS LTDA e ALTIERIS REPISO LOPES. Em síntese, os autores alegam ser credores da importância de R$ 50.306,25, representada pelo cheque anexo à inicial, título este sem eficácia executória. Os requeridos/embargantes alegam que os embargados ajuizaram a ação monitória para cobrar estes cheques. Os requeridos reconhecem parte das obrigações. Os requeridos/embargantes alegam, em sede de preliminar, a inépcia da inicial, por ausência de memória discriminada do débito, bem como carência da ação, sob o fundamento de inexistência de prova escrita hábil para o procedimento monitório. No mérito, aduzem a inexigibilidade do débito, invocando a exceção do contrato não cumprido, diante da ausência de documentos que atestem a efetiva prestação dos serviços ambientais supostamente contratados, que justificariam os cheques emitidos. Ao final, requerem que os embargos sejam julgados procedentes. Os embargados apresentaram réplica (ID 136312000). É o relatório. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A petição inicial é apta. Os cheques apresentados foram emitidos em setembro de 2024, e a ação monitória foi ajuizada em outubro de 2025. Logo, não há falar em prescrição para fins de ação monitória. Além disso, a memória de cálculo encontra-se acostada ao ID 127527670, de modo que se afasta a alegação de ausência de discriminação do débito. Da mesma forma, a preliminar de ausência de prova escrita apta ao procedimento monitório não merece acolhimento. Os cheques apresentados constituem títulos de crédito dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, sendo plenamente aptos a embasar a ação monitória. Os embargantes não apresentaram qualquer proposta para tentar saldar a dívida. Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, de modo que avanço para a análise do mérito. III - MÉRITO Trata-se de embargos à ação monitória. Pretende os embargantes, discutir a origem subjacente do cheque que fundamenta a presente ação. Em análise das provas juntadas pelos requeridos/embargantes, conclui-se que seu pedido é IMPROCEDENTE. Os Autores ajuizaram ação aparelhada por cheques inadimplidos, pretendendo receber o valor atualizado de R$ 50.306,25. Os requeridos/embargantes alegam que as obrigações constantes dos cheques seriam inexigíveis, sob o fundamento de que não houve prestação dos serviços que justificariam sua emissão. Nos embargos os requeridos confundem os requisitos do cheque com duplicata (notas ficais e faturas), cuja matéria é regida pela Lei 5.474/1968. Sem razão os requeridos: os cheques n.º 000214, 000216, 000217 e 000218, ambos sacados contra a conta 106128-3, ag. 3271, da Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Centro Sul Rondoniense - Sicoob Credip, foram emitidos pelos requeridos/embargantes. Legitimidade passiva presente. De início, registre-se…

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