Processo 7008500-33.2026.8.22.0002

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7008500-33.2026.8.22.0002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Número do processo: 7008500-33.2026.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: B. J. D. S., ELIANE DA SILVA SAMPAIO ADVOGADO DOS IMPETRANTES: ANA CRISTINA BATISTA DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO15059 Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO IMPETRADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator do Gerente Executivo da Agência de Previdência Social de Ariquemes (INSS), devidamente qualificado nos autos. Cabe elucidar que a competência para o julgamento de mandado de segurança é estabelecida em razão da função ou da categoria funcional da autoridade indicada como coatora (ratione auctoritatis), sendo irrelevante a matéria tratata na impetração, a natureza do ato impugnado ou a pessoa do impetrante. No caso dos autos, a autoridade indigitada coatora é o Chefe da Agência de Previdência Social desta Comarca, autoridade pública federal vinculada ao Instituto Nacionao do Seguro Social - INSS, conforme se verifica na peça de ingresso. Sem maiores digressões, imperioso concluir tratar-se de incompetência deste Juízo para o processamento do feito, conforme se dessume a seguir. O art. 109, inciso VIII da Constituição Federal atribuiu aos Juízes Federais a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de autoridade federal, excetuados os os casos de competência dos tribunais federais. De sua vez, o §3° do mesmo artigo estabelece a jurisdição federal delegada da Justiça Estadual nas causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. Entretanto, a norma de competência prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal não é afastada pela norma de exceção contida no §3° do aludido artigo. Neste contexto, vejamos alguns precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE IMPETRADA. CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS EM SERRA/ES. RETIFICAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CLASSIFICAÇÃO EQUIVOCADA. AUXÍLIO-DOENÇA CATALOGADO COMO ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE AUCTORITATIS. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, o suscitado, e o Juízo de Direito da Vara Especializada em Acidentes de Trabalho de Vitória, o suscitante, nos autos de mandado de segurança impetrado por MZ Informática Ltda contra ato supostamente abusivo e ilegal do Chefe da Agência da Previdência Social do INSS no Município de Serra/ES, por meio do qual pretende a impetrante a retificação de ato administrativo. 2. Noticiam os autos que a autoridade coatora, erroneamente, indicou no ato administrativo impugnado a ocorrência de acidente de trabalho (Código 91) como causa do afastamento do empregado Marcos Rodrigues Martins, embora a licença, na verdade, tenha se dado em razão de doença (Código 31), o que gerou consequências previdenciárias mais gravosas para o empregador. 3. Embora a discussão tangencie o tema afeto à concessão de benefício previdenciário, a competência interna, por força do que…

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