Processo 7008502-56.2024.8.22.0007

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7008502-56.2024.8.22.0007
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1019 de 21/07/2026 a 27/07/2026 7008502-56.2024.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7008502-56.2024.8.22.0007 – Cacoal / 2ª Vara Cível Embargante: Banco Votorantim S/A Advogado(a): João Francisco Alves Rosa (OAB/RO 8774) Embargado(a): Valdeci Graunko Advogado(a): Ruarcke Antônio Diniz de Oliveira (OAB/SP 405599) Relatora : DESEMBARGADORA INÊS MOREIRA DA COSTA Interpostos em 24/06/2026 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, POR UNANIMIDADE.” EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DE PROVAS, FUNDAMENTAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que reconheceu a nulidade de cláusula contratual referente à cobrança de seguro prestamista em contrato de financiamento de veículo, determinando a devolução em dobro dos valores pagos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há omissões no acórdão quanto à análise da contratação autônoma do seguro prestamista; (ii) se houve ausência de fundamentação acerca da devolução em dobro; (iii) se houve omissão quanto ao pedido de compensação dos valores. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou motivadamente as provas relativas à contratação do seguro prestamista, concluindo pela inexistência de instrumento autônomo e ausência de liberdade de escolha, caracterizando venda casada. 4. A fundamentação para devolução em dobro dos valores pagos foi expressamente consignada, conforme art.42, parágrafo único, do CDC, e jurisprudência do STJ, não sendo exigível prova de má-fé subjetiva, bastando violação à boa-fé objetiva. 5. O pedido de compensação também foi apreciado, possibilitando ao consumidor requerer a compensação dos valores em liquidação, ausente qualquer omissão. 6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas apenas ao esclarecimento de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, impõe-se o não acolhimento dos embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão do mérito por esta via recursal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.1.022,489,1.023; CDC, art.42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgInt no AREsp2106269/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,2ª Turma, DJe04/11/2022;STJ, EAREsp600.663/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,2ª Seção, DJe28/10/2016.

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