Processo 7008503-25.2025.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (Seg à sex - 07h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br | Sala de Atendimento Virtual: https://meet.google.com/ega-reyn-hxj 7008503-25.2025.8.22.0001 Valor da causa: R$ 7.893,89(sete mil, oitocentos e noventa e três reais e oitenta e nove centavos) AUTOR: NAIARA VALERIA REIS RAMALHO SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: JOAO HENRIQUE MELO SARABIA, OAB nº RO13059, NAIANE ANDRESSA REIS RAMALHO, OAB nº RO7631 REU: PAULO DOS SANTOS SALLES XXX.XXX.XXX-XX, PAULO DOS SANTOS SALLES ADVOGADO DOS REU: MARCIO MOREIRA MELO, OAB nº RO13266 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Narra a parte autora que que, em 20/01/2025, seu veículo foi atingido na parte traseira por um veículo Strada Working, placa OHU 7986, de propriedade do réu, enquanto trafegava na rotatória da Av. Guaporé com a Av. dos Imigrantes. Considerando que detinha a preferência de passagem, postula pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.893,89 e por danos morais no total de R$ 5.000,00. Em sua contestação, a parte ré não nega a culpa pelo sinistro, mas impugna o valor do orçamento, argumentando que este é excessivo. Sustenta não ser o caso de indenização por danos morais e requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais. O caso efetivamente comporta julgamento no estado em que se encontra, posto que as partes, devidamente intimadas, não manifestaram o interesse em produção de provas em audiência de instrução, sendo certo ainda que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados nos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). Não havendo preliminares a serem dirimidas, passo à análise do mérito da demanda. Trata-se de pretensão indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido entre as partes. De início, importante salientar que o ordenamento jurídico vigente estabelece que incumbe à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, assim como ao requerido a demonstração da ocorrência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral (art. 373 do CPC). No caso em tela, a ocorrência do acidente alegado e dos danos em ambos os veículos restou incontroversa, bem como a responsabilidade do réu pelo ocorrido, uma vez que este, em momento algum, nega sua culpa pelo sinistro. Evidente, portanto, o dever do requerido em indenizar os danos causados, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram o princípio da reparação integral do dano. Nota-se que a controvérsia se limita justamente ao valor do dano material. Enquanto a autora apresentou orçamentos detalhados emitidos por oficinas especializadas, comprovando o valor médio do conserto do veículos, bem como as notas fiscais e recibos de valores para o reparo das avarias em seu veículo, a parte requerida limitou-se a impugnar genericamente o valor, sem, contudo, apresentar qualquer contraprova, como orçamentos de outras oficinas que realizassem os mesmos serviços com peças de igual qualidade por preço inferior. O ônus de provar que o orçamento da parte autora é excessivo recaía sobre a ré, por se tratar de fato impeditivo do direito pleiteado, a teor do que dispõe o…
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