Processo 7008505-85.2022.8.22.0005
TJRO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7008505-85.2022.8.22.0005 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Valor da ação: R$ 80.000,00 Parte autora: HELENA DIAS DOS SANTOS ADOLFO Advogado: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340, VIVIANE SILVA CARVALHO SOARES, OAB nº RO10032 Parte requerida: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, ANGELO FARIAS MARTINS Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por HELENA DIAS DOS SANTOS ADOLFO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO, ambos qualificados. A exequente apresentou cálculo no valor total de R$ 137.013,80, sendo R$ 124.558,00 relativos ao seu crédito e R$ 12.455,80 referentes aos honorários sucumbenciais fixados no título judicial (ID 131333807). O DETRAN/RO manifestou concordância com os cálculos (ID 135241216). Consta, ainda, comunicação oriunda dos autos nº 7009376-52.2021.8.22.0005, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, determinando a penhora no rosto destes autos dos créditos pertencentes à exequente, até o limite de R$ 12.182,76, atualizado até julho/2025 (ID 131469785). O advogado Adelson Tavares Oliveira requereu o destaque dos honorários contratuais e sucumbenciais (ID 135518678). Entretanto, também figura como patrona da exequente a advogada Viviane Silva Carvalho Soares, que substabeleceu poderes com reserva (ID 91288498), sendo o contrato de honorários juntado firmado especificamente em favor do causídico Adelson (ID 135518695). É o relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos constitui medida destinada a alcançar crédito ou direito patrimonial discutido em outro processo, devendo ser formalmente anotada nos autos em que se encontra o crédito constrito, de modo a impedir sua liberação integral ao respectivo titular e assegurar a eficácia da execução originária, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil. Embora já tenha sido juntada certidão acerca da comunicação da constrição, mostra-se necessária sua formal averbação neste cumprimento de sentença, com a identificação do processo de origem, do Juízo que determinou a medida e do limite da penhora, sem prejuízo de posterior atualização pelo Juízo responsável pela execução. Quanto aos honorários sucumbenciais, trata-se de direito autônomo pertencente ao advogado, conforme o art. 23 da Lei nº 8.906/1994. Contudo, a existência de dois patronos habilitados, aliada ao substabelecimento com reserva de poderes, recomenda a prévia observância do contraditório antes de se definir em favor de quem será expedida a respectiva requisição. O contrato juntado aos autos soluciona, em princípio, a relação referente aos honorários contratuais, pois indica Adelson Tavares Oliveira como profissional contratado. Não resolve, contudo, eventual participação da advogada Viviane Silva Carvalho Soares nos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, razão pela qual ela deverá ser intimada exclusivamente para esclarecer se possui pretensão sobre essa verba, se houve ajuste de divisão ou se concorda com sua expedição integral em favor do advogado Adelson. Por fim, o crédito pertencente à exequente supera o limite de pequeno valor aplicável ao Estado…
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