Processo 7008505-95.2025.8.22.0000
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008505-95.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: MARIA ELIANE DA SILVA NEVES ADVOGADOS DO AUTOR: LARISSA SILVA PONTE, OAB nº RO8929, BRENDA MORAES SANTOS, OAB nº RO8933 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c compensação por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA ELIANE DA SILVA NEVES contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora não concorda com os valores cobrados pela ré a titulo de recuperação de consumo, ao seu ver, o procedimento esta eivado de irregularidade, motivo pelo qual deve ser anulado. Questiona ainda a legalidade da cobrança a titulo de "custo administrativo de inspeção". Requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para que a ré se abstivesse de suspender o fornecimento de energia. Postulou, ao final, a procedência dos pedidos. Apresentou documentos. A decisão de ID.129859537 inverteu o ônus da prova, deferiu a gratuidade da justiça e concedeu a tutela pretendida em caráter de urgência. Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID n. 131663545), na qual sustenta que, em 22/05/2025, foi realizada inspeção na unidade consumidora da requerente (UC n. 20/1470524), ocasião em que se constatou desvio de energia no ramal de ligação, com medidor não registrando corretamente o consumo, caracterizando manipulação por ação humana. Informou que foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), assinado pelo acompanhante presente, adotando-se todos os procedimentos previstos nos artigos 590 e 591 da Resolução ANEEL n. 1.000/2021. Asseverou que a cobrança de R$ 312,35 não constitui multa, mas recuperação de consumo não registrado, calculada com base no artigo 595, inciso III, da Resolução ANEEL n. 1.000/2021, desmembrada em duas faturas em conformidade com o Tema 699 do STJ. Aduziu que, ante o inadimplemento, o fornecimento foi suspenso em 25/08/2025 e que, constatada a auto religação à revelia, procedeu-se ao recorte da unidade em 14/10/2025, com cobrança do custo administrativo de inspeção nos termos do artigo 367 da mesma Resolução. Asseverou a ausência de conduta ilícita e dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita e arguiu falta de interesse de agir, ante a não utilização prévia das vias administrativas. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou documentos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (ID.133034119). É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO 1. DAS PRELIMINARES 1.1 Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que não se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal…
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