Processo 7008508-41.2025.8.22.0003

TJRO • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
7008508-41.2025.8.22.0003
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7008508-41.2025.8.22.0003 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente/Exequente: GILBERTO ALVES DE SANTANA Advogado do requerente: JOSE FELIPHE ROSARIO OLIVEIRA, OAB nº RO6568A Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do requerido: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e ressarcimento por enriquecimento sem causa, proposta por GILBERTO ALVES DE SANTANA em face de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. O autor sustenta, em síntese, que reside na zona rural de Governador Jorge Teixeira/RO e que, construiu, às suas expensas, a rede elétrica necessária ao atendimento de sua propriedade, incluindo subestação, postes e fios. Afirma que o investimento, realizado em 06 de abril de 2023, totalizou R$ 18.668,55, com projeto previamente aprovado pela requerida, conforme carta de análise do projeto elétrico juntada aos autos. Alega que, após a implantação e energização da rede, a concessionária passou a utilizar a infraestrutura particular para fornecer energia a propriedades vizinhas. Sustenta que requereu a incorporação da rede ao patrimônio da requerida e o ressarcimento dos valores investidos, mas o pedido foi recusado, configurando enriquecimento sem causa. Requer, assim, a procedência da ação para determinar a incorporação da rede ao patrimônio da concessionária, com a assunção da operação, manutenção e responsabilidade pela infraestrutura, bem como sua condenação ao ressarcimento de R$ 18.668,55. Recebida a inicial, foi determinada a citação da requerida e deferida a inversão do ônus da prova (ID 131585514). A requerida apresentou contestação (ID 132607451). Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição, sustentando que a energização da rede ocorreu em 10/10/1998, conforme registros cadastrais, e que a pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa submete-se ao prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil e da Súmula 547 do STJ. No mérito, alegou que não há prova de que a rede tenha sido projetada para incorporação ou de que seja utilizada para atender terceiros, afirmando tratar-se de rede localizada integralmente na propriedade do autor e destinada ao seu uso exclusivo. Sustentou, ainda, a ausência de prova idônea dos gastos, pois as notas fiscais apresentadas não estariam acompanhadas de comprovantes de pagamento, recibos ou transações bancárias, sendo insuficientes para demonstrar o efetivo desembolso. Defendeu que o ressarcimento sem essa comprovação configuraria enriquecimento sem causa do autor. Em réplica (ID 133987025), o autor refutou a prescrição, sustentando que o investimento foi realizado em 06/04/2023. Alegou que as notas fiscais constituem prova idônea dos gastos, que a inversão do ônus da prova transferiu à requerida o encargo de produzir prova em sentido contrário e que o vídeo juntado aos autos demonstra a extensão da rede para imóveis vizinhos. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 136331174), o autor requereu a produção de prova testemunhal (ID 137011471), enquanto a requerida permaneceu…

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