Processo 7008513-09.2024.8.22.0000
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, (69)33096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7008513-09.2024.8.22.0000 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: THAIANE PODOLAN, OAB nº PR88719, GIDALTE DE PAULA DIAS, OAB nº PR56511 Polo Passivo: JOSE EDUARDO SOBREIRA NASCIMENTO ADVOGADO DO EXECUTADO: WANIA APARECIDA LEONCIO, OAB nº RO8285 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por José Eduardo Sobreira Nascimento, por meio da qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que efetuou regularmente os pagamentos previstos no acordo, inclusive com pagamentos em duplicidade, os quais seriam suficientes para compensar competências posteriormente não pagas. Requereu o desbloqueio dos valores constritos e indenização por danos morais. A tutela provisória foi anteriormente indeferida, tendo sido determinado ao exequente que apresentasse planilha discriminada do débito, com indicação pormenorizada das parcelas pagas, inadimplidas e dos critérios empregados. Consta, ainda, que o débito executado era de R$ 2.192,71, tendo o SISBAJUD alcançado R$ 2.589,54, com desbloqueio do excedente. O exequente apresentou impugnação, afirmando genericamente a existência de cinco parcelas em aberto e defendendo que os pagamentos em duplicidade não poderiam ser unilateralmente imputados às prestações não pagas. Não apresentou, contudo, a planilha discriminada anteriormente determinada, nem individualizou as cinco parcelas supostamente inadimplidas ou demonstrou a evolução do débito. Impugnacao (2).pdf Decido. A exceção de pré-executividade é admissível quando a matéria puder ser resolvida mediante prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O pagamento e o excesso de execução podem ser examinados nessa via quando suficientemente demonstrados pelos documentos juntados. No caso, o acordo estabeleceu o pagamento de entrada no valor de R$ 1.800,00 e do saldo em 25 parcelas mensais de R$ 93,17. Peticao de Pre executividade.pdf Os comprovantes apresentados demonstram pagamentos em duplicidade nos meses de janeiro, março e julho de 2025, bem como a ausência de transferências específicas em maio, agosto e setembro do mesmo ano. Entre janeiro de 2025 e março de 2026, foram comprovadas quinze transferências de R$ 93,17, correspondentes ao número de parcelas vencidas nesse período. A ausência de indicação expressa da competência no momento de cada transferência não autoriza o credor a desconsiderar valores efetivamente recebidos. Não havendo imputação válida realizada pelas partes, o pagamento deve ser atribuído às dívidas líquidas e vencidas, observada a ordem legal, conforme os arts. 352 a 355 do Código Civil. Tratando-se de parcelas sucessivas, de igual natureza e valor, os pagamentos excedentes devem ser imputados às prestações vencidas mais antigas. Assim, as três transferências excedentes devem ser consideradas para quitação das parcelas de maio, agosto e setembro de 2025. A falta de comunicação prévia ao credor não elimina o efeito liberatório dos pagamentos comprovadamente recebidos. Por outro lado, o exequente, embora expressamente intimado, não apresentou memória discriminada, limitando-se a afirmar a existência de cinco parcelas em aberto. Tal alegação desacompanhada da individualização das…
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