Processo 7008515-05.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008515-05.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1ª Vara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7008515-05.2026.8.22.0001 Assunto: Seguro Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: DOMINGOS SAVIO DA CRUZ REIS ADVOGADO DO AUTOR: WILSON MOLINA PORTO, OAB nº AM6291 REU: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO DO REU: MARIA AMELIA SARAIVA, OAB nº SP41233A Valor: R$ 15.703,96 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de indenização securitária e indenização por danos morais ajuizada por DOMINGOS SAVIO DA CRUZ REIS em face de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS. A parte autora sustenta, em síntese, que sofreu acidente de trânsito em 13/03/2023, do qual decorreram sequelas incapacitantes permanentes, posteriormente reconhecidas em âmbito previdenciário, afirmando possuir direito ao recebimento de indenização securitária prevista em seguro de vida em grupo vinculado à antiga relação empregatícia. A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência de prescrição e ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que a aposentadoria por invalidez não implica, automaticamente, reconhecimento de invalidez securitária total, defendendo a necessidade de aferição técnica do grau de incapacidade, nos termos da apólice securitária e da regulamentação aplicável. Réplica apresentada ao Id n.º 134758314. Instadas a especificarem provas, a parte requerida manifestou interesse na produção de prova pericial médica. É o relatório. Decido. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Rejeito, por ora, a preliminar de ausência de interesse processual, uma vez que a controvérsia estabelecida entre as partes demonstra utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Quanto à alegação de prescrição, verifica-se que a controvérsia acerca do termo inicial do prazo prescricional demanda dilação probatória. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, nas ações de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente, o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, b, do Código Civil tem início com a ciência inequívoca da incapacidade permanente, circunstância que não se confunde necessariamente com a data do acidente. No caso concreto, embora o sinistro tenha ocorrido em 13/03/2023, não há elementos suficientes para definição precisa do momento em que a parte autora teve ciência inequívoca da consolidação da invalidez alegada, tampouco acerca de eventual requerimento administrativo apto a influir na contagem prescricional. Desse modo, rejeito, por ora, a preliminar de prescrição, cuja análise poderá ser reapreciada após regular instrução processual. Ainda, verifico que o valor atribuído à causa não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido na demanda. Isso porque a parte autora postula, além da exibição de documentos, o pagamento de indenização securitária decorrente de alegada invalidez permanente, bem como indenização por danos morais. Conforme documentação juntada aos autos pela parte requerida, o capital segurado da cobertura discutida pode alcançar montante substancialmente superior ao valor atribuído à causa, circunstância que evidencia a necessidade de adequação. Assim, determino à CPE que promova a…

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