Processo 7008531-72.2025.8.22.0007
TJRO • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008531-72.2025.8.22.0007 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ISABEL DE MELO VIANA SILVA ADVOGADO DO RECORRENTE: JOSILEY JUNIOR GODOI MOREIRA, OAB nº RO14592A Polo Passivo: ANDRESSA BUSCH GABERCHT ADVOGADOS DO RECORRIDO: PATRICK MACHADO DE ESPINDOLA, OAB nº RO12293A, FELIPE KALEB MASCHIO, OAB nº RO13435 RELATÓRIO Dispensado. VOTO Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso inominado interposto por Isabel de Melo Viana Silva contra sentença proferida nos autos de ação de reparação por danos, na qual pede a reforma da decisão que julgou improcedentes seus pleitos. Em sede recursal, a autora sustenta que a sentença deixou de considerar a robustez das provas e o caráter abusivo das condutas da recorrida, requerendo a reforma do julgado para o reconhecimento do dano moral e material. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Vistos. DECIDO. ISABEL DE MELO VIANA SILVA propôs ação de reparação de danos em face da ANDRESSA BUSCH GABERCHT, ambos já qualificados, na qual a autora pede a reparação por danos morais e materiais. A autora alega que, em agosto de 2024, locou um imóvel da requerida, o qual apresentava problemas estruturais (como riscos na fiação elétrica e iluminação) que o tornavam impróprio para moradia. Adicionalmente, afirma que o fornecimento de energia e água era compartilhado com o irmão da ré, o que gerava constantes transtornos. Relata que, devido à sua profissão de diarista e ao fato de seu cônjuge estar impossibilitado de trabalhar por problemas graves de saúde, enfrentava dificuldades financeiras, incorrendo em pequenos atrasos (de 3 a 4 dias) no pagamento do aluguel. Sustenta que, nesses casos, a ré iniciava as cobranças utilizando palavras ofensivas como "desonesta" e "caloteira", e proferia ameaças constantes de despejo. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 124044016). No mérito, afirma que o desconforto alegado pela autora decorre exclusivamente de sua própria inadimplência, que demonstrou "total descaso" com o cumprimento do contrato. Alega que as mensagens trocadas refletem apenas sua insistência legítima na cobrança do aluguel, que é essencial para a subsistência de seus pais, sendo sua mãe cadeirante e seu pai idoso. A ré, que estava gestante à época, sustenta que a autora passou a atrasar pagamentos e efetuá-los de forma desorganizada, gerando instabilidade e estresse desnecessário. Argumenta que as alegações de danos morais são infundadas, pois não houve excesso, ofensa ou ilicitude de sua parte, sendo o comportamento da autora contratualmente reprovável. Defende que ela vistoriou o imóvel e aceitou livremente as condições (incluindo o compartilhamento de água e energia) e que a tentativa de imputar problemas estruturais é oportunista, já que não houve comunicação formal oportuna. Em réplica, a autora impugnou a defesa da requerida e reafirmou integralmente os termos da petição inicial. Designada audiência de instrução para o dia 11 de novembro de 2025, onde…
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