Processo 7008532-02.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008532-02.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vilhena - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7008532-02.2026.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 24/06/2026 AUTORES: LUCINEIA ANASTACIA DA SILVA SCHISSEL, AVENIDA BRASIL 6814 SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA, HELISSON ROCHA SCHISSEL, AVENIDA BRASIL 6814 SÃO PAULO - 76987-304 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: PAULA HAUBERT MANTELI, OAB nº RO5276A, TAYANE ALINE HARTMANN PIETRANGELO, OAB nº RO5247A ESPÓLIO: KAREN ALESSANDRA DE ALMEIDA FARTO, RUA DOZE DE OUTUBRO 2545 RESIDENCIAL SOLAR DE VILHENA - 76985-100 - VILHENA - RONDÔNIA ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) R$ 130.672,34 D E C I S Ã O Vistos. DEFIRO a gratuidade da justiça aos exequentes. Considerando a Escritura Pública de Nomeação de Inventariante lavrada em 12/12/2025, inclua-se no sistema processual o inventariante GILSON DIRR LIMA FILHO como representante do ESPÓLIO DE KAREN ALESSANDRA DE ALMEIDA FARTO, promovendo-se as anotações necessárias. Consigno que, caso o inventário extrajudicial já tenha sido concluído, a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, indicar os sucessores da falecida, promovendo a regularização do polo passivo, a fim de que sejam citados, observando-se que a responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do espólio limita-se às forças da herança e ao respectivo quinhão recebido, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil. PEDIDO CAUTELAR Os exequentes alegam que celebraram com a falecida KAREN contrato particular de compra e venda de imóvel, pelo qual ficou convencionado o pagamento de R$ 80.000,00 em parcela com vencimento em 20/12/2025. Sustentam que a obrigação permaneceu inadimplida após o falecimento da devedora, razão pela qual ajuizaram a presente execução contra o espólio. Pediram que seja determinada a indisponibilidade do imóvel objeto do contrato, mediante averbação na respectiva matrícula, ou, subsidiariamente, a restrição de transferência de veículos via RENAJUD. Pleiteiam ainda que seja comunicada a existência desta execução ao tabelionato responsável pelo inventário extrajudicial, a fim de resguardar patrimônio suficiente à satisfação do crédito exequendo. Pois bem. A probabilidade do direito decorre da apresentação de título executivo extrajudicial - contrato particular se encontra anexo ao Id 138331646 e está assinado pelos autores, pela falecida e por duas testemunhas, logo, atende aos requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Também se verifica risco de comprometimento da utilidade da execução, considerando que a devedora faleceu e há notícia da realização de inventário extrajudicial, circunstância que pode resultar na transferência dos bens aos sucessores antes da satisfação do crédito. Todavia, embora os exequentes indiquem que o imóvel objeto do contrato corresponde à matrícula n.º 38.586, não foi juntada a certidão de inteiro teor da matrícula, tampouco a escritura pública ou outro documento apto a demonstrar a atual titularidade registral do bem. Assim, a indisponibilidade e a averbação pretendidas somente podem recair sobre imóvel que esteja registrado em nome da falecida ou de seus sucessores. Diante disso, DEFIRO a indisponibilidade do imóvel indicado pelos exequentes, matrícula n.º 38.586, uma vez que o imóvel ainda permanece registrado em nome da falecida. A restrição foi…

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