Processo 7008544-16.2026.8.22.0014

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008544-16.2026.8.22.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vilhena - 4ª Vara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7008544-16.2026.8.22.0014 EXEQUENTE: MOACIR ELOY CROCETTA BATISTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ANDRE RICARDO STRAPAZZON DETOFOL, OAB nº RO4234 EXECUTADOS: W J F DOS SANTOS MADEIRAS LTDA, LUIS CLAUDIO ANDRADE DA SILVA, OSMAR ALVES FERREIRA, IVONE VIANA DOS REIS FERREIRA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de tutela de urgência cautelar formulado pelo exequente, com objetivo de decretar, liminarmente e inaudita altera parte, a indisponibilidade e o bloqueio da alienação ou oneração da Fazenda Marju (matrícula no 4.179 do Cartório de Registro de Imóveis de Viseu/PA), pertencente à executada W.J.F. dos Santos Madeiras Ltda, com a devida comunicação ao Cartório de Registro de Imóveis e inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), como forma de garantir a utilidade e eficácia do processo executivo. Sustenta o exequente a existência de crédito no valor de R$ 6.325.000,00, representado por Instrumento Particular de Contrato de Mútuo celebrado entre as partes, título este dotado de força executiva (art. 784, III, do CPC), garantido por fiador solidário sem benefício de ordem. Aduz inadimplemento integral por parte da executada, comprovado pela devolução dos cheques dados em pagamento das parcelas e do principal, todos por insuficiência de fundos. Afirma, ainda, comportamento dos devedores consistente em esvaziamento patrimonial — transferência de outros imóveis por alienação fiduciária e instituição de penhores recentes —, restando a Fazenda Marju como único bem livre de ônus reais sobre o solo, sendo a morosidade na constrição judicial fator de risco real à utilidade do processo executivo. Juntou documentos comprobatórios do crédito, do inadimplemento (cheques devolvidos), do contrato celebrado, da condição registral do imóvel-alvo e do pagamento das custas iniciais. Decido. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito do exequente (fumus boni iuris) revela-se no título executivo apresentado, regularmente celebrado, com confissão de dívida, garantia fidejussória solidária e inadimplemento comprovado — destacando-se, inclusive, que todos os títulos representativos do débito (cheques) foram devolvidos por insuficiência de fundos. No tocante ao perigo de dano (periculum in mora), restou evidenciado o risco concreto de dilapidação patrimonial pelo comportamento dos devedores em onerar seus bens antes livres, sendo a Fazenda Marju o último ativo de expressiva monta apto a satisfazer a execução e desprovido de ônus reais sobre o solo, salvo penhor de semoventes, o que não impede sua constrição. Tais circunstâncias demonstram a urgência, pois eventual demora pode resultar na alienação, oneração ou esvaziamento do único bem hábil a garantir a efetividade da execução, frustrando o direito creditício. Comprovadas, ademais, as condições da ação executiva e regularidade formal da postulação, impõe-se, por medida de cautela, garantir que o imóvel permaneça íntegro até a efetivação da penhora, de modo a impedir atos de disposição que a tornem inócua. Presentes, pois, os requisitos dos arts. 300, 301 e 799, inciso…

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