Processo 7008547-10.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008547-10.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 4ª Vara Cível
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4ª Vara Cível Número do processo: 7008547-10.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LASARO BATISTA DE CAMPOS ADVOGADO DO AUTOR: HELEN RUTH RIBEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO12712 Polo Ativo: BANCO CREFISA S/A ADVOGADO DO REU: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR, OAB nº MS31757 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ação ajuizada por AUTOR: LASARO BATISTA DE CAMPOSAUTOR: LASARO BATISTA DE CAMPOS em face do REU: BANCO CREFISA S/A A parte autora alega que foi vítima de golpe que culminou em movimentações financeiras fraudulentas. Aduz que, os indivíduos entraram em contato se dizendo representantes da requerida, informando a existência de cartão de crédito pré-aprovado em seu nome. Afirma que os "golpistas" já tinham seus dados pessoais e bancários, circunstâncias que o levaram a acreditar na legitimidade da abordagem. Acreditando tratar de procedimento regular de liberação de cartão, o autor foi surpreendido com a contratação de empréstimos consignados, ensejando em movimentações financeiras ocorridas no mês de novembro de 2025, cujo valor total perfaz R$12.254,75 (doze mil duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e cinco centavos). Ao tomar conhecimento da fraude, compareceu a unidade física da requerida em 30/12/2025, ocasião em que foi emitido o demonstrativo de débito, sendo constatado a contratação do empréstimo em 17/11/2025. Conta que informou a ocorrência do fato para um colaborador mas este limitou-se em dizer que nada poderia ser feito, bem como informou que as parcelas do empréstimo deveriam ser pagas regularmente. Narra que tentou resolver a medida extrajudicialmente, chegou a enviar uma notificação extrajudicial mas sem sucesso. Com base nessa retórica, pugnou pela concessão da tutela de urgência para a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como se abstenha de realizar cobranças referente ao contrato discutido na lide. E, ao final, no mérito, pugna pela ratificação da tutela eventualmente concedida, declarar nulidade do contrato, a restituição do valor em dobro, a condenação em danos morais, bem como a condenação em custas e honorários. Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, e deferindo a tutela de urgência e determinando a citação (ID n. 132732061). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID. 133535010). Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa. Sustentou carência de ação pela falta de interesse de agir. No mérito, aduziu regularidade do contrato e culpa exclusiva da vítima. Pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. Houve réplica (ID n. 134786241). Instados a especificarem outras provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela expedição de ofício ao Banco Central para demonstrar eventuais alertas de fraude com relação às pessoas indicadas na exordial, os quais foram recebedores das transferências não reconhecidas. Já a requerida pugnou pela produção de prova pericial grafotécnica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, com base no artigo 355, inciso I, do CPC, eis que as provas necessárias ao deslinde da causa já foram produzidas, sendo desnecessárias outras. As provas pleiteadas, ou não são necessárias, como a expedição de ofício ao Banco Central, que nada…

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