Processo 7008555-18.2025.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008555-18.2025.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008555-18.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: LENIR APARECIDA RIGOTO, RUA FRANCISCO GOMES 3748 JARDIM ALVORADA II - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JENIFFER PRISCILA ZACHARIAS, OAB nº RO7309, DONATO DE JESUS ALMEIDA, OAB nº RO13606 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, , - DE 523 A 615 - LADO ÍMPAR - 76900-261 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LENIR APARECIDA RIGOTO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 649.093.253-2; DER 16/04/2024), relativamente ao período de novembro de 2023 a março de 2024, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, bem como o pagamento das parcelas devidas acrescidas de juros e correção monetária. A autora, servidora pública municipal (cozinheira/merendeira), relata que foi diagnosticada com osteoporose e discopatia degenerativa de coluna, tendo sido afastada de suas funções por recomendação médica. Foi formulado pedido administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária, que foi indeferido pelo INSS sob fundamento de ausência de incapacidade laboral (ID 120830191). Com a inicial, foram anexados documentos pessoais, laudos médicos, exames laboratoriais, histórico previdenciário, comprovante do indeferimento administrativo e demonstrativo dos vínculos e remunerações. Realizada a perícia judicial (ID 129140112), houve o reconhecimento do quadro patológico, com indicação de impedimento físico por doença osteoarticular degenerativa, no entanto, a incapacidade laborativa foi identificada como temporária e restrita ao mês de março de 2024. O INSS apresentou defesa (contestação) requerendo, em preliminar, a extinção do feito por ausência de interesse processual por falta de pedido de prorrogação, além de impugnar o mérito (ID 129740416). Réplica apresentada (ID 131436449), reiterando os pedidos iniciais. Não há outras provas necessárias a produzir. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Benefício por Incapacidade – Requisitos O benefício de auxílio por incapacidade temporária encontra amparo legal nos arts. 42 e 59 da Lei no 8.213/91. Para sua concessão, são necessários: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento do período de carência, quando exigido, e (iii) incapacidade para o trabalho ou para atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. No caso concreto, a controvérsia reside exclusivamente na demonstração da existência e extensão da incapacidade laboral, pois é incontroverso que a autora detinha qualidade de segurada e cumpria carência à época do pedido (informações em CNIS ID 120830182, fichas funcionais e financeiras ID 120830184/185/187/186). Qualidade de Segurado e Carência A qualidade de segurada e o período de carência não foram objeto de impugnação específica pelo INSS, tampouco se evidenciam indícios de perda da filiação previdenciária ou de ausência de recolhimentos em número suficiente. O indeferimento administrativo, registre-se, ocorreu exclusivamente em virtude de alegada ausência de incapacidade, não por ausência de carência ou de qualidade de segurada. Assim, tais…

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