Processo 7008561-62.2024.8.22.0001
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete da Presidência Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008561-62.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: RECORRENTES: MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA, EURISANDRA BEZERRA DA SILVA ADVOGADO DOS RECORRENTES: JAQUELINE MAINARDI, OAB nº RO8520A Polo Passivo: RECORRIDOS: FABIO NELSON OROZCO ARIAS, YEFERSON OSORIO OROZCO ADVOGADO DOS RECORRIDOS: ROBERTO DE OLIVEIRA MACHADO, OAB nº RO12798A DECISÃO Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MAXMILIANO HERBERTT DE SOUZA e outra, com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo do Recurso Extraordinário no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de inadmissão por deserção. Em suas razões recursais, os agravantes alegam suposta usurpação de competência, sob o argumento de que a análise caberia ao STF, bem como pleiteiam a reforma da decisão por violação ao Tema 1178 do STJ, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Sem contrarrazões. Examinados, decido. O presente recurso não comporta conhecimento, ante a manifesta perda superveniente de seu objeto. Conforme se extrai dos autos, a decisão agravada determinou expressamente que os recorrentes comprovassem o recolhimento do preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Em que pese a alegação de diversidade de registros de ciência no sistema PJe para os litisconsortes, observa-se que as partes recorrentes interpuseram o Recurso Extraordinário de forma conjunta. Mais do que isso, os autos revelam que o recorrente Maxmiliano Herbertt não apenas figura como parte, mas possui capacidade postulatória e assina peças em conjunto com a advogada subscritora do recurso, a exemplo da petição de juntada de preparo anterior (id. 27980707). Os próprios dados de contato profissional na peça demonstram atuação indissociável dos profissionais, o que se repete na petição de alegações finais de id. 27980697 (e-mails registrados em conjunto no rodapé da petição). Assim, tratando-se de nítida atuação conjunta ou co-patrocínio na defesa dos interesses litisconsorciais, a ciência da decisão registrada pelo agravante Maximiliano, no dia 30/03/2026, configura intimação válida e inequívoca, sendo este o marco inicial da contagem do prazo processual. Destarte, o prazo fatal e peremptório para a comprovação do recolhimento do preparo encerrou-se irremediavelmente no dia 06/04/2026. Ocorre que o presente Agravo Interno, contendo o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi protocolado apenas no dia 08/04/2026, ou seja, após o transcurso integral do prazo assinalado para a realização do preparo recursal. É cediço que o agravo interno, como regra geral do sistema processual, não é dotado de efeito suspensivo automático, nos exatos termos do art. 995 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incumbia à parte agravante interpor o recurso e postular o efeito suspensivo antes do escoamento do prazo assinalado na decisão agravada. Uma vez ultrapassada a data-limite (06/04/2026) sem o respectivo recolhimento e sem a obtenção de provimento judicial que sobrestasse o prazo, operou-se de forma irreversível a preclusão temporal. Frise-se que é juridicamente impossível suspender um prazo que…
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