Processo 7008562-73.2026.8.22.0002

TJRO • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
7008562-73.2026.8.22.0002
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Ariquemes - 3ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008562-73.2026.8.22.0002 Classe: Divórcio Litigioso Valor da Causa:R$ 132.944,86 Última distribuição:10/05/2026 REQUERENTE: Z. T. D. A. Advogado do(a) AUTOR: RAFAELA STEFANNY BARBOSA NEVES, OAB nº RO12992 REQUERIDO: G. P. D. S. Advogado do(a) RÉU: SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por Z. T. D. A. contra G. P. D. S., conforme razões expostas na peça de ingresso. De proêmio, cumpre esclarecer que a presente ação, no caso concreto é, de fato, desnecessária na medida em que as questões aqui vertidas devem ser apreciadas e decididas nos autos da ação de nº 7006149-87.2026.8.22.0002 (distribuída em 23/04/2026 - PJe), uma vez que já vêm sendo debatidas nos autos aludidos (conforme Decisão inicial anexa). Com efeito, no Direito de Família, de rigor a observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, melhor interesse do menor e economia processual, dentre outros, além do caráter dúplice das ações, o que autoriza autor e réu a ocuparem posições ativas e passivas, simultaneamente. Em tais casos, seja em razão de determinação legal, ou até pela própria natureza da ação, autor e réu são vistos como interessados na concessão do bem jurídico disputado judicialmente. A propósito disso, esclarece a doutrina de Adroaldo Furtado Fabrício que “se há dois sujeitos da relação jurídicomaterial e qualquer deles pode propor a mesma ação contra o outro, essa ação é dúplice” (Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2001, p. 414). Sobre o tema, Alexandre Freitas Câmara ensina que: “[...] normalmente, são muito bem definidas as posições ocupadas pelo demandante e pelo demandado no processo. O demandante é aquele que formula, em seu favor, um pedido de tutela jurisdicional. O demandado, por sua vez, é aquele em face de quem tal pedido é formulado. O demandado nada pede em seu favor, limitando-se a postular a declaração da improcedência do pedido do autor. Desejando o demandado formular pedido em seu favor, deverá apresentar tal pretensão através de reconvenção. Há, porém, exceções a esta regra geral. São os denominados procedimentos dúplices (ou, como preferem alguns, as ações dúplices), em que se permite ao demandado, em sua contestação, formular pedido de concessão de tutela jurisdicional em seu favor, sem necessidade de oferecimento de reconvenção. [...] A estrutura dúplice do procedimento pode originar-se de duas diferentes causas: a natureza da relação jurídica de direito material ou uma disposição de lei processual. Tem-se um procedimento dúplice pela natureza da relação jurídica nos casos em que qualquer sujeito dela pode vir a juízo manifestar a mesma pretensão que os demais” (in Lições de Direito Processual Civil, Vol. III, 12ª ed., Ed. Lumen Juris, pp. 404/405). Nessa quadratura, doutrina e jurisprudência já coalizam para o fato de que tais ações e as que dela se originam, possuem caráter dúplice, admitindo a apresentação de pedido contraposto nos mesmos autos, como forma de homenagear os princípios da economia e celeridade processuais. Em casos análogos, considerando o caráter dúplice das ações, a jurisprudência pátria encontra-se no mesmo sentido, veja-se: “Divórcio. Divórcio direto litigioso. Alimentos. A sentença que decreta o divórcio direto litigioso deve dispor, salvo…

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