Processo 7008566-95.2026.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008566-95.2026.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - email: pvh4civelgab@tjro.jus.br Processo n. 7008566-95.2026.8.22.0007 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MAIESKY KUASINSKI REIS, OAB nº RO11862, NELSON VIEIRA DA ROCHA JUNIOR, OAB nº RO3765, ANNA BEATRIZ BATISTA DINIZ, OAB nº RO14422 EXECUTADO: EDCARLOS GOMES MACEDO EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.Emende o exequente a inicial para proceder ao recolhimento integral das custas iniciais, no importe de 2% sobre o valor da causa, neste momento, ou no mínimo o valor de R$ 114,80, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Pagas as custas, cumpra-se os itens seguintes: DO PEDIDO DE ARRESTO LIMINAR: Trata-se de ação de execução de título extrajudicial com pedido de medida de urgência em que a parte EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE FRONTEIRAS LTDA - SICOOB FRONTEIRAS demanda em face da parte EXECUTADO: EDCARLOS GOMES MACEDO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, alegando em síntese serem credores dos executados na quantia de R$ 36.966,15, referente a contratação de crédito vencidas . Ao final, pugnam pela citação dos executados para pagar em três dias e tutela de urgência de arresto das mercadorias descritas nas notas fiscais, bem como a pré-penhora de valores a fim de garantir a execução. Pois bem. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de a parte requerer providências para garantir a efetividade processual quando não houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito pleiteado e o risco ao resultado útil do processo: "art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Uma dessas medidas é o arresto: "art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". O arresto é a forma do credor requerer uma penhora antes mesmo da citação do devedor no processo de execução. Ou seja, é o elemento surpresa. E ele pode ser requerido desde que comprovada a probabilidade do direito e o risco ao processo. A probabilidade do direito, na área de recuperação de crédito, é evidente na maioria das vezes, pois se trata de um título líquido, certo e exigível que foi inadimplido pelo devedor. Já o risco ao processo pode ser evidenciado com uma grande quantidade de ações ajuizadas contra os devedores cujo objetivo de cada uma delas seja o adimplemento de obrigações de saldar débitos, pode ser comprovado também com o pouco patrimônio localizado e a iminência de que os bens encontrados sejam insuficientes para saldarem as dívidas existentes. Esta é a razão de ser do arresto, em resumo: garantir o seu crédito antes que outros o façam, desde que preenchidos os requisitos acima elencados. No caso em tela tem-se a probabilidade do direito pela juntada dos documentos, entretanto, o exequente não apresentou nenhuma prova capaz de comprovar a insolvabilidade dos requeridos, ficando prejudicada a avaliação do risco ao resultado final da ação, não comprovando outras ações em desfavor do executado, o que colocaria o seu direito em perigo, razão pela qual…

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