Processo 7008571-60.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7008571-60.2025.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº AC4788, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: PAULO COMISSO ADVOGADOS DO APELADO: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051A Vistos, ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A apela da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ji-Paraná, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PAULO COMISSO. O apelado propôs a ação alegando ser titular da unidade consumidora nº 20/119746-6 desde o ano de 2016 e que, a partir de janeiro de 2025, passou a sofrer cobranças expressivamente superiores ao seu padrão habitual de consumo. Sustenta que a concessionária, após inspeção realizada em 28/02/2025, constatou, unilateralmente, suposta irregularidade no medidor de energia e procedeu à cobrança de recuperação de consumo referente ao período de junho a novembro de 2024, no montante de R$ 3.315,32. Afirma que a cobrança é indevida, porquanto decorrente de procedimento realizado exclusivamente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, bem como sem comprovação técnica idônea da alegada irregularidade. Aduz, ainda, que o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e os documentos produzidos carecem de força probatória, por terem sido elaborados unilateralmente e desacompanhados de perícia técnica ou outros elementos capazes de comprovar fraude ou consumo não registrado. Quanto aos danos morais, alega que a cobrança indevida, a ameaça de suspensão do serviço essencial e a imputação de suposta irregularidade em seu consumo lhe causaram constrangimento, insegurança e abalo extrapatrimonial, requerendo indenização no valor de R$ 10.000,00. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica e a inscrição de seu nome em cadastros restritivos em razão do débito discutido; a declaração de inexigibilidade da cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 3.315,32; a inversão do ônus da prova; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; além das verbas sucumbenciais. Gratuidade e tutela de urgência concedidas (id 31846803). A sentença (fls. 206/8 id 31846970) julgou parcialmente procedentes os pedidos, cuja parte dispositiva transcrevo: Pelo exposto, e com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1. Declarar a NULIDADE do procedimento administrativo de recuperação de consumo que culminou na emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI n. 169145680). 2. Declarar a INEXIGIBILIDADE do débito de recuperação de consumo no valor de R$ 3.315,32. 3. Condenar a Ré ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,…
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