Processo 7008573-93.2026.8.22.0005
TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Ji-Paraná - 2ª Vara Criminal Endereço:Av. Brasil, 595 - Nova Brasília - CEP 76908-594 - Ji-Paraná - RO, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7008573-93.2026.8.22.0005 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: E. G. B. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, E. G. B., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. "DECISÃO. Vistos. Recebido no Plantão Judiciário. Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência formulado por [...], em desfavor de E. G. B. (ambos com endereço e qualificação nos autos). Constata-se, em juízo de cognição sumária, que os fatos narrados na ocorrência policial 00099875/2026 (ID 138037661) se amoldam ao alcance protetivo da Lei Maria da Penha, cujo diploma tutela toda e qualquer violência doméstica e familiar contra a mulher que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial, praticados, inclusive, no âmbito da família e da unidade doméstica. Ante o exposto, objetivando resguardar a incolumidade física e psíquica da requerente, com fulcro no art. 22, incisos II e III, alíneas ‘a’ e ‘b’’, da Lei 11.340/2006, DEFIRO as seguintes medidas protetivas de urgência: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares, fixando limite mínimo de 100 (cem) metros de distância entre esses e o agressor; c) proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; Se persistir o comportamento, deve a ofendida registrar nova ocorrência policial, podendo o(a) prejudicado procurar a autoridade policial local e, mediante prova, comunicar o descumprimento devendo, neste caso, o Delegado(a) adotar, de imediato, as providências legais cabíveis (art. 10, parágrafo único c.c. § 3º, do artigo 23), dentre elas aquelas previstas no artigo 11 e incisos, sem prejuízo da configuração do flagrante do crime do art. 24-A da Lei no 11.340/2006. O agressor deverá ser comunicado imediatamente de suas obrigações. Sem embargo disso, acaso venha a descumpri-las, poderá fazer aflorar os requisitos da PRISÃO PREVENTIVA, PODENDO ESTA SER DECRETADA ALÉM DE INCORRER EM CRIME PREVISTO NO ART. 24-A LA LEI 11.340/06. As referidas medidas devem perdurar enquanto houver risco à vítima, sem fixação de prazo determinado (Tema 1.249/STJ). Todavia, para fins de alimentação do BNMP, insira-se prazo de 01 (um) ano. Decorrido esse prazo sem manifestação nos autos, retornem conclusos. Fica a requerente cientificada de que qualquer violação da presente medida deverá ser comunicada à autoridade policial, que se valerá dos poderes legalmente investidos para reprimir a violação. Para conhecimento e acompanhamento da situação, da mesma forma remeta-se cópia deste, da representação da autoridade policial e do termo de depoimento da vítima para a "Patrulha Maria da Penha", através do NUPEVID (no e-mail: nupevid.pm@gmail.com) e também para pmp2bpm@gmail.com). A beneficiária fica informada de que poderá ter acesso ao aplicativo SOS Mulher, mediante cadastro prévio realizado por servidor da Polícia Militar responsável pela habilitação no sistema, podendo obter mais informações pelo telefone (69) 99924-2992. Dexo de deliberar, neste momento, acerca das demais medidas solicitadas, o que poderá ser analisado oportunamente pelo…
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