Processo 7008578-23.2023.8.22.0005
TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7008578-23.2023.8.22.0005 Assunto:Outros Atos Contra o Meio Ambiente Parte autora: AUTORIDADE: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia Advogado da parte autora: ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Parte requerida: REU: MADEBRAS MADEIRAS DA AMAZONIA LTDA, MADEIREIRA SOUZA RESENDE LTDA, MOISES ANTONIO DO COUTO, SAMANTA ELUISA SPULDARO BEN CARLOTO Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DOS REU: ERICK ALLAN DA SILVA BARROSO, OAB nº RO4624, ANDRE FERREIRA DA CUNHA NETO, OAB nº RO6682 SENTENÇA 1) Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em face de MADEBRAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, SAMANTA ELUISA SPULDARO BEN CARLOTO e RONALDO MARTINS (Num. 123425149 - Pág. 1_, imputando-lhes a prática do delito previsto no art. 46, caput e parágrafo único, da Lei n.º 9.605/98, por consistente em transportar e manter em depósito produto florestal desacompanhado de licença válida outorgada pela autoridade competente. O processo em relação a RONALDO MARTINS foi desmembrado e declinada a competência(Num. 135294464 - Pág. 1). Consta dos autos que, no dia 20 de julho de 2023, na BR-364, município de Ji-Paraná/RO, a Polícia Rodoviária Federal abordou um veículo que transportava 43,84 m³ de madeira serrada, contendo em meio às essências transportas essência não declarada no Documento de Origem Florestal (DOF). A materialidade delitiva resta plenamente demonstrada nos autos pelo conjunto de provas documentais e técnicas, notadamente o Termo Circunstanciado da PRF, o Auto de Apreensão da carga, e, sobretudo, o Laudo Pericial Criminal, elaborado pela POLITEC de Ji-Paraná/RO (Num.96091260 - Págs. 1-6) - sem qualquer impugnação, o qual atestou que as amostras de madeira coletadas da carga transportada não correspondiam às espécies declaradas nos Documentos de Origem Florestal (DOFs). Inclusive, há registros no TCO constatou-se que parte da carga - em quantidade significativa era irregular, porém não foi possível aferir sua volumetria total, pois encontrava-se misturada em meio as peças de madeiras das essências declaradas, consistia em madeira das espécies Copaífera spp e Parinari excelsa, ambas não declarada e, portanto, sem respaldo em licença válida, conforme exige a legislação ambiental. Referido laudo seguiu rigorosamente os procedimentos técnicos e observou a cadeia de custódia das amostras, conferindo plena credibilidade à prova técnica produzida. Consta ainda informações importantes no termo circunstanciado onde as amostras foram encontradas misturadas em meio as peças de madeiras das essências declaradas, técnica utilizada por empresas para ocultar a essência divergente que organizam a carga disposta a iludir ou obstacularizar a fiscalização. A testemunha policial confirmou em seu depoimento, que a empresa denunciada transportava carga de madeira em divergência com os dados constantes no DOF apresentado, havendo inconsistência entre as essências florestais efetivamente verificadas e aquelas declaradas na documentação ambiental. Tese de julgamento: O crime de transporte de madeira sem licença válida configura-se pela divergência de essência florestal em relação ao DOF, sendo desnecessária a perícia de volumetria quando esta não integra a imputação penal. A inércia da defesa quanto à produção de perícia…
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