Processo 7008581-98.2025.8.22.0007
TJRO • Monitória
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Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: cpecacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7008581-98.2025.8.22.0007 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI, CNPJ nº 03222753000997, AVENIDA PORTO VELHO 2395, - DE 2341 A 2649 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-877 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUCAS BRANDALISE MACHADO, OAB nº RO931 EVERTON ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA REIS, OAB nº RO7649 REU: MARCHIOLLI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, CNPJ nº 45055911000154, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 1726, - DE 1449/1450 A 1779/1780 CENTRO - 76963-862 - CACOAL - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA O requerente pede a expedição de ofícios às empresas Claro, Tim, Vivo, Oi, Energisa, CAERD/SAAE, para que informem a existência de cadastro e endereços dos requeridos. Assim, considerando-se que: (i) incumbe ao autor diligenciar em busca do endereço do réu para posterior satisfação do crédito; (ii) referida informação não é fornecida pelas concessionárias e empresas de telefonia diretamente à parte autora; e (iii) a expedição de ofício do juízo diretamente às Concessionárias e empresas de telefonia exige a prática de diversos atos de cartório e acarreta o retardamento do feito e prejuízo ao bom andamento dos demais processos. DEFIRO o pedido, autorizando Claro, Tim, Vivo, Oi, Energisa, CAERD/SAAE a fornecerem, diretamente ao advogado da parte autora, informações referentes aos endereços de MARCHIOLLI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - CNPJ: 45.055.911/0001-54, se houver, no prazo de 15 dias contados do recebimento do ofício. Por economia e celeridade processual, vias desta Decisão servirão de ofício, cabendo ao autor apresentá-las às Empresas de telefonia móvel Claro, Tim, Vivo, Oi às concessionárias Energisa e CAERD, bem como a autarquia SAAE, dentro do prazo de validade de 15 dias. Registre-se que o ofício não confere ao seu portador qualquer preferência de atendimento ou isenção de eventuais taxas ou custas de qualquer natureza, as quais, havendo, ficam a cargo da parte interessada na aludida informação. No prazo de 30 dias da presente Decisão, deverá o requerente manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção por abandono. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Cacoal/RO, 30 de abril de 2026. Elson Pereira de Oliveira Bastos Juiz de Direito
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