Processo 7008583-52.2026.8.22.0001

TJRO • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
7008583-52.2026.8.22.0001
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Última publicação
19/05/2026

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher Endereço: Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, E-mail: cpe1gvdom@tjro.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (Cinco) dias Processo: 7008583-52.2026.8.22.0001 Classe : MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERIDO: H. D. S. R. FINALIDADE: INTIMAR o requerido, H. D. S. R., local incerto e não sabido, da decisão abaixo transcrita. DECISÃO 1. FATOS Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência formulado por T. S. D. S. S. em desfavor de H. D. S. R. ante os relatos constantes da Petição de ID. 132452473 e anexos. No documento policial, a vítima relata que sofreu ameaças e agressões físicas, psicológicas e morais praticadas pelo requerido, seu ex-companheiro. 2. FUNDAMENTAÇÃO Com o advento da Lei 11.340/2006, sugiram vários ações afirmativas e medidas protetivas de urgência em favor da mulher vítima de violência doméstica e familiar. Inicialmente é preciso destacar, conforme lecionam CHAVES DE FARIAS, BARONI e SANCHES CUNHA (2025), que "as medidas protetivas constituem técnicas processuais civis, autônomas e independentes, destinadas à tutela avançada de direitos fundamentais de mulheres, pela condição feminina, no combate à violência doméstica e familiar, em cognição sumária, sem aprofundadas exigências probatórias". Em outras palavras, tratam-se de tutelas de urgência civis, de caráter inibitório e preventivo, concedidas de forma rápida e com base em cognição sumária (ou seja, sem necessidade de aprofundada produção de provas no primeiro momento). O fundamento é a valorização da palavra da vítima e a proteção de sua dignidade, integridade física, psicológica e moral, justamente por reconhecerem a sua situação de vulnerabilidade, evitando que a violência se repita ou se agrave. Assim, quando há um temor justificado de risco, mesmo que iminente ou potencial, já é possível a concessão da medida. O juiz deve analisar o risco e proteger a dignidade da pessoa humana, conforme os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no enfrentamento à violência contra a mulher. Portanto, presentes os indícios mínimos de risco, em razão da narrativa da vítima e do contexto apresentado, impõe-se o deferimento da medida protetiva de urgência, como instrumento necessário à prevenção da violência e à proteção da mulher em situação de vulnerabilidade. 3. DISPOSITIVO Desta feita, o caso em análise comporta deferimento. Ante os relatos constantes nas declarações e a conduta do agressor, o risco experimentado pela vítima é evidente. O perigo da demora é notório, já que o risco da requerente, é atual e iminente. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e concedo as seguintes medidas protetivas em favor da requerente e em desfavor do requerido: a) proibição do requerido de se aproximar da requerente a menos de 100 (cem) metros de distância; b) proibição do requerido de entrar em contato com a requerente por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico, redes sociais, dentre outros; c) proibição do requerido de frequentar a residência e o local do trabalho da requerente, estando ela presente ou não nesses locais; Tudo isso sob pena de, se eventualmente estiver solto, ser decretada a sua prisão preventiva, no caso de descumprimento dessas medidas. Destaca-se que DESCUMPRIR MEDIDA PROTETIVA É CRIME previsto no art. 24-A da…

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