Processo 7008586-04.2026.8.22.0002

TJRO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
7008586-04.2026.8.22.0002
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Ariquemes - 4ª Vara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça - Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, Ariquemes - 4ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7008586-04.2026.8.22.0002 Classe: Consignação em Pagamento Valor da Causa: R$ 10.113,47 AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS OUROPA LTDA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE ANGELA DUARTE, OAB nº RO2095 REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO DOS REU: Procuradoria da OI S/A DECISÃO 1. Recebo a inicial para processamento. 2. Defiro o depósito da quantia em discussão, o qual já foi realizado pela parte autora no ID. 136139933, nos termos do art. 542, I, do CPC/15. 3. Trata-se de ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência em que figuram como partes as acima nominadas. Narra a parte autora, em síntese, que tomou conhecimento de restrição creditícia vinculada a débito de serviços de internet originalmente contratados junto à primeira requerida, posteriormente administrados pela segunda requerida. Sustenta que buscou administrativamente quitar o débito, tendo gerado boletos bancários que se encontram indisponíveis/inválidos para pagamento, circunstância que teria inviabilizado o adimplemento da obrigação. Afirma que, apesar das reiteradas tentativas administrativas, inclusive mediante diversos contatos telefônicos, não obteve solução efetiva, permanecendo a negativação ativa em desfavor do CNPJ da matriz, embora o débito estivesse vinculado à filial já baixada perante a Receita Federal. Requer, em tutela de urgência, a exclusão imediata das restrições creditícias vinculadas aos CNPJ's indicados na inicial, bem como a abstenção de novas inscrições relacionadas ao débito discutido. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico presentes os requisitos autorizadores da medida. Os documentos juntados aos autos evidenciam, em tese, tentativa de adimplemento do débito pela parte autora, inclusive mediante emissão de boletos bancários que, segundo alegado, encontravam-se indisponíveis para pagamento, circunstância corroborada pelos registros de negociações e pelas alegações de sucessivos contatos administrativos sem solução efetiva. Além disso, a parte autora demonstra intenção inequívoca de quitar a obrigação, tanto que promove o ajuizamento da presente consignatória com oferecimento de depósito judicial do valor apontado como devido. Nesse contexto, ao menos neste momento inicial, a manutenção da negativação revela-se desarrazoada, especialmente diante da plausibilidade da alegação de impedimento criado pelas próprias requeridas ao adimplemento da obrigação. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando que a restrição creditícia incidente sobre pessoa jurídica possui aptidão para comprometer operações comerciais, acesso a crédito e relações negociais, gerando prejuízos de difícil reparação. Ressalte-se que a concessão da medida não implica reconhecimento definitivo da inexigibilidade do débito, limitando-se a resguardar a utilidade do provimento jurisdicional até o regular contraditório. Ante o…

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