Processo 7008587-89.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008587-89.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

1º Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, n.º 777, Bairro: Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO (seg a sex - 7h às 14h) Telefone: (69) 3309-7125 | E-mail: pvh1jespcivel@tjro.jus.br 7008587-89.2026.8.22.0001 Indenização por Dano Moral, Transporte Rodoviário Valor da causa: R$ 12.000,00(doze mil reais) AUTOR: NATALIA RODRIGUES MEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ANDRE DE MORAES MAXIMINO, OAB nº MT18927 REU: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DOS REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Alegações autorais: em síntese, que adquiriu passagem para viagem interestadual, no itinerário Porto Velho/RO – Lucas do Rio Verde/MT, com partida em 07/12/2025. Narra que a viagem foi marcada por sucessivas falhas mecânicas, primeiro no veículo original e, depois, no ônibus substituto. Afirma que a situação resultou em um atraso total de aproximadamente 12 horas e 30 minutos para chegar ao destino. Sustenta que, durante o longo período de espera, a assistência material prestada pela ré foi mínima e insuficiente, e que o desconforto e o estresse da situação agravaram sua condição de saúde preexistente (problemas na coluna), requerendo, portanto, indenização pelos danos morais suportados (id. 132452056). Alegações da ré: aduz que o horário indicado no bilhete é uma mera estimativa e que o atraso na interrupção não superou o limite de 3 (três) horas que a obrigaria a fornecer assistência material, nos termos da regulamentação da ANTT. Argumenta que o ocorrido não ultrapassa os dissabores cotidianos e comuns da vida em sociedade, não tendo a autora provado o dano moral. Por não haver falha na prestação de seus serviços, requereu a improcedência do pedido autoral (id. 135348843). Afigura-se o cabimento do julgamento antecipado do mérito, uma vez que o feito se encontra devidamente instruído e não há necessidade da produção de outras provas, a teor do disposto no artigo 355, I, do C. de Processo Civil. Mérito: cinge-se a controvérsia em verificar se houve falha na prestação dos serviços pela ré ante o atraso na viagem, bem como se há dano moral indenizável. O atraso na viagem da autora é indiscutível. A ré não nega a ocorrência das panes mecânicas, limitando-se a argumentar que o tempo de interrupção não gerou o dever de assistência. Contudo, a questão central não é apenas o tempo de cada parada isoladamente, mas o tempo total que a consumidora foi forçada a esperar para chegar ao seu destino. Um atraso de mais de 12 horas frustra completamente a legítima expectativa do passageiro, que contrata um serviço com prazo certo de início e término, não podendo ficar à mercê da sorte e dos problemas operacionais da transportadora. Nesse sentido, há que se levar em conta o disposto nos arts. 4º e 5º, da Lei n.º 11.975/2009, e 737 c/c 741, ambos do C. Civil: Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. [...] Art. 5º Durante a interrupção ou retardamento da viagem, a alimentação e a hospedagem, esta quando for o caso, dos passageiros correrão a expensas da transportadora.…

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