Processo 7008588-56.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008588-56.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008588-56.2026.8.22.0007 - Indenização por Dano Moral, Contratos Bancários, Empréstimo consignado AUTOR: MARIA DA PENHA MAXIMIANO ADVOGADO DO AUTOR: RAFAELLA RODRIGUES CORTE, OAB nº RO14118 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, AVENIDA CANAÃ 3358, - DE 3356 A 3440 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-072 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, BANCO AGIBANK S.A, 299 CENTRO - 13720-000 - SÃO JOSÉ DO RIO PARDO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO 1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados a título de empréstimos "RMC" e "RCC" no benefício da parte autora tendo em vista a não contratação do referido negócio de cartão de crédito. Brevemente relatados, DECIDO. 1.1. Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 1.2. Diante da hipossuficiência do consumidor para a produção da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova, devendo a requerida juntar aos autos documentos que demonstrem a contratação do negócio e existência do débito, juntando o contrato financeiro entabulado entre as partes. 1.3. Para concessão de liminar devem estar presentes e de forma concomitante os seus pressupostos normativos, in casu, o periculum in mora e o fumus boni iuris. No caso em tela, o periculum in mora não está plenamente configurado nos autos. A parte autora não comprovou ter realizado nenhuma reclamação administrativa, a fim de reforçar sua alegação de falha na prestação do serviço. Nota-se ainda, que o negócio foi realizado em novembro de 2022, ou seja, após vários anos ajuizou a presente demanda. Tal espaço de tempo descaracteriza o perigo da demora, podendo, a parte requerente aguardar o desfecho meritório dos presentes autos. Quanto à fumaça do bom direito, embora possa parecer crível o direito invocado, a concessão da liminar implicaria em verdadeira antecipação do mérito da demanda, o que é defeso. Antecipar o mérito da demanda implicaria em verdadeira procedência prima facie dos pedidos inicial, já que a condenação seria alcançada prematura e inadvertidamente pela parte requerente. Assim sendo, ante a ausência concomitante dos pressupostos normativos acima reportados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 2. DESIGNO AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. Determino o encaminhamento destes autos para o Centro de Conciliação. A audiência será realizada por videoconferência nos termos do Provimento 019/2021-CGJ, publicado no DJ 23.08.2021, o qual regulamenta a Atermação Digital, a Conciliação e Mediação Digital e a Justiça Rápida Digital no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Rondônia e dá outras providências. As partes deverão informar, nos autos,…

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