Processo 7008591-87.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
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Comarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3309-8000 e-mail: central_vha@tjro.jus.br PROCESSO: 7008591-87.2026.8.22.0014 Classe:Procedimento Comum Cível Protocolado em: 24/06/2026 AUTORES: V. D. P. S., TRAVESSA A 4967, DE 4841/4842 AO FIM BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA, H. L. D. S. B., TRAVESSA A 4967, DE 4841/4842 AO FIM BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA, L. G. D. S. B., TRAVESSA A 4967, DE 4841/4842 AO FIM BELA VISTA - 76982-088 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: J. B. V., RUA SÃO CRISTÓVÃO 101, DE 33/34 A 147/148 JARDIM DOS MIGR - 76900-779 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) R$ 10.800,00 DESPACHO Trata-se de ação de guarda, regulamentação de convivência e alimentos proposta por V. D. P. S., representando os filhos L. G. D. S. B. e H. L. D. S. B., em face de J. B. V. A parte autora afirma que conviveu em união estável com o requerido por aproximadamente 6 anos, relação da qual nasceram as crianças L. G. D. S. B. e H. L. D. S. B., atualmente com 5 e 2 anos de idade. Relata que o vínculo conjugal foi encerrado há cerca de 2 meses e que, desde então, os filhos permanecem sob seus cuidados, sem contribuição regular do genitor para o sustento da prole. Requer, em tutela provisória, a fixação de alimentos provisórios no importe equivalente a 55,52% do salário mínimo vigente. É o breve relato. Decido. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Nos termos do art. 4º da Lei n. 5.478/68, ao despachar a inicial, o juiz fixará alimentos provisórios, salvo se a parte credora expressamente declarar que deles não necessita. No caso, a obrigação alimentar decorre do poder familiar e, em cognição inicial, está suficientemente demonstrada pela relação de filiação narrada na inicial. Além disso, tratando-se de crianças de tenra idade, as necessidades são presumidas, abrangendo alimentação, moradia, vestuário, higiene, saúde, educação e demais despesas ordinárias indispensáveis ao desenvolvimento saudável. Por outro lado, embora a parte autora alegue que o requerido trabalha como pedreiro e aufere renda superior a R$ 4.000,00, não há, neste momento, comprovação documental da renda efetiva ou da real capacidade contributiva do alimentante. Assim, sem prejuízo de revisão após o contraditório e melhor instrução, mostra-se prudente fixar os alimentos provisórios em patamar moderado, suficiente para assegurar contribuição mínima ao sustento dos filhos, mas sem presumir capacidade financeira ainda não demonstrada. Diante disso, FIXO alimentos provisórios em favor das crianças L. G. D. S. B. e H. L. D. S. B. no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, a ser pago pelo requerido, J. B. V., até o dia 10 de cada mês, mediante PIX, depósito ou transferência para conta bancária indicada pela genitora, incidindo o primeiro pagamento no mês subsequente à intimação/citação, sem prejuízo de eventual compensação de valores comprovadamente pagos no mesmo período. No mais, em atenção ao disposto no art. 334 do CPC, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet. 1. Para tanto, a CPE agendará a audiência de conciliação designada, devendo as partes atentarem-se para as seguintes…
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