Processo 7008596-53.2023.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008596-53.2023.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA TOCANTINS, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008596-53.2023.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A. S. DE J. e outros REU: H. V. C. L. INTIMAÇÃO DO REQUERIDO - SENTENÇA Considerando a citação por edital do requerido, providencio a sua intimação dos termos da sentença, via Diário da Justiça. SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Guarda c/c Alimentos que G.L.S. C. move em desfavor de H. V. C. L., ambos qualificados nos presentes autos. Alega que se relacionou com o Requerido por cerca de 1 (um) ano e 3 (três) meses, período durante o qual constituíram união estável, da qual adveio, como fruto da relação, o menor G.L. DA S.C., que ora figura como requerente. Narra a Parte Autora que vem provendo seu sustento e o de seu filho, o requerente, sem o apoio necessário do ex-companheiro, pelo que necessita que lhes sejam fixados alimentos definitivos no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-mínimo, bem como metade das despesas com farmácia, vestuário, material escolar, uniforme e gastos de natureza hospitalar. Requereu a fixação da guarda do infante, na modalidade compartilhada, tendo como base o lar materno, sem prejuízo das visitas de seu genitor e convivência com os demais familiares, sempre nos finais de semana. Requereu a concessão de alimentos provisórios, em sede liminar. No mérito, pugnou pela procedência de seus pedidos, com vistas à fixação da guarda em caráter compartilhado, tendo como base o lar materno. Ao final, a convalidação da medida liminar parcialmente concedida na inicial. O Requerido, após diversas tentativas, não pôde ser localizado. Foram feitas consultas ao sistema SIEL, bem como expediram-se ofícios às concessionárias de serviço público, no caso, a CAERD e a ENERGISA. Não localizado, após diversas diligências em convênios e ofícios expedidos pelo juízo, foi determinada sua citação por edital. Conforme manifestação da própria Autora, o Juízo de Direito da Comarca de Ariquemes/RO declinou a competência para Machadinho d'Oeste/RO, posto que passou a residir na respectiva comarca. Ato contínuo, ao juízo foi apresentado parecer ministerial, que pugnou pela procedência dos pedidos. Ao final, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - DAS PRELIMINARES. Compulsando os Autos, verifico que não há preliminares a serem analisadas, pelo que, passo a análise do mérito. II - DO MÉRITO. Primeiramente, faço consignar que o feito se encontra consistentemente instruído, de modo que o conhecimento dos pedidos, na forma do art. 355, I, do CPC, dispensa a produção de outras provas. Ademais, registro que o Requerido foi citado por edital, e sua defesa se deu por negativa geral, além de que não foram requeridas novas provas a serem produzidas. No mais, estão presentes os pressupostos de existência e requisitos de validade da relação jurídico-processual. Desta maneira, é imperioso avançar na análise do feito. III - DA GUARDA E DAS VISITAS A Parte Autora postula em seu pedido a fixação da Guarda do infante G. L. DA S. C., na modalidade compartilhada, o que, via de regra, tem sido preferível pelos Tribunais, nos casos em que exista o mínimo de convivência e vínculo afetivo possível, entre os litigantes. No caso dos Autos, a Parte autora, afirma desde seu pedido inicial, que o Requerido jamais procurou saber…

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