Processo 7008598-03.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008598-03.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7008598-03.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA APARECIDA CONCEICAO ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE PAGEL GALVAO, OAB nº RO4843 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Trata-se de ação previdenciária por meio da qual a parte autora pretende a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Conforme se extrai dos documentos que instruem a petição inicial, especialmente do extrato CNIS juntado aos autos, a autora encontra-se em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 637.691.892-5), tendo sido deferido o pedido de prorrogação, com data de cessação programada para 31/10/2027. O benefício por incapacidade temporária não é um benefício vitalício. Trata-se de benefício temporário que cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio-acidente. Veja-se o disposto no artigo 78 do Decreto n. 3.048/99: Art. 78. O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. [...] § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. Veja-se o disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º da Lei n. 8.213/91: Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Assim, nos casos em que o prazo fixado não for suficiente para a recuperação da capacidade de trabalho, é possível ao autor solicitar na via administrativa a prorrogação do benefício previdenciário. O objetivo do pedido de prorrogação é evitar o fim do benefício por incapacidade antes da recuperação efetiva do segurado, submetendo-o a nova avaliação para analisar se é…

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