Processo 7008600-81.2023.8.22.0005

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008600-81.2023.8.22.0005
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 5ª Vara Cível
Última publicação
02/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: jipcac@tjro.jus.br e jip5civgab@tjro.jus.br. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7008600-81.2023.8.22.0005 Classe: Execução de Título Extrajudicial Valor da ação: R$ 606.366,56 Parte autora: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO MACHADO - CREDISIS JI-CRED Advogado: NEUMAYER PEREIRA DE SOUZA, OAB nº RO1537 Parte requerida: ROMULO LUBIANA Advogado: JEVERSON LEANDRO COSTA, OAB nº RO3134 DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial em fase de expropriação do bem objeto da matrícula nº 23.079 do Ofício de Registro de Imóveis de Ouro Preto do Oeste/RO, tendo sido designados leilões judiciais para os dias 10/08/2026 e 20/08/2026, conforme edital de ID 138427706. Sobreveio, ainda, aos autos, comunicação oriunda do processo nº 7008598-14.2023.8.22.0005, em trâmite perante a 4ª Vara Cível desta Comarca, por meio da qual foi determinada a penhora sobre eventual crédito pertencente ao executado Rômulo Lubiana decorrente da alienação judicial realizada nestes autos, até o limite de R$ 32.018,06, conforme decisão ID 140368185, juntada sob o ID 140624190. É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à venda judicial, verifico a necessidade de chamar o feito à ordem antes da realização das hastas designadas. O imóvel matriculado sob nº 23.079 permanece, conforme documentação constante dos autos, gravado com alienação fiduciária em favor da própria exequente, registrada sob R-8. O registro indica que Rômulo Lubiana transferiu fiduciariamente o imóvel à CREDISIS JI-CRED em garantia das obrigações decorrentes da Cédula de Crédito Bancário nº 014/2021. Não obstante, a penhora registrada nestes autos sob R-10 e o atual edital de venda judicial tratam a expropriação como incidente sobre o próprio imóvel, em sua integralidade. O edital, inclusive, reconhece expressamente a subsistência do R-8 referente à alienação fiduciária. A questão deve ser previamente esclarecida, pois, subsistente a propriedade fiduciária, a constrição judicial deve observar a natureza jurídica do direito integrante do patrimônio do devedor, notadamente os direitos aquisitivos decorrentes da alienação fiduciária, nos termos do art. 835, XII, do CPC. Ademais, a matrícula contém a AV-9, relativa à indisponibilidade dos direitos aquisitivos de Rômulo Lubiana por ordem da Vara do Trabalho de Ouro Preto do Oeste/RO, circunstância não individualizada no edital atualmente expedido, que apenas faz referência genérica a “outras eventuais” restrições. Também consta o R-11, decorrente de penhora determinada nos autos nº 7011417-21.2023.8.22.0005, em favor de Nelson Menezes da Silva, sobre 30% dos direitos aquisitivos do imóvel. Considerando que o art. 886, VI, do CPC exige que o edital indique os ônus, recursos e processos pendentes sobre o bem, e que o art. 889 disciplina a prévia ciência dos titulares de direitos e demais credores atingidos pela alienação, mostra-se prudente que a expropriação somente prossiga após completa atualização da situação registral, definição precisa do objeto da alienação e regularização das respectivas intimações. A realização da hasta nas condições atuais poderia gerar posterior discussão acerca da validade ou eficácia da arrematação, situação que deve ser evitada enquanto ainda é possível sanear os atos preparatórios. Impõe-se,…

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