Processo 7008600-88.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008600-88.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7008600-88.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 7.423,97 (sete mil, quatrocentos e vinte e três reais e noventa e sete centavos). Polo Ativo: HELEN PEREIRA PIMENTEL AUTOR SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: MAURO TORRES LIMA, JORGE LUIS NOBRE DE LIMA ADVOGADO DOS REU: IGOR FELIPE DE OLIVEIRA LINS SOARES, OAB nº RO10691 SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que a parte autora objetiva a transferência do veículo automotor, Marca/Modelo SUNDOWN/MAX 125 SED, placa NDX-0141, e a condenação dos réus ao pagamento de indenização. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que o deslinde da questão independe da produção de outras provas, além daquelas de natureza documental já anexadas aos autos. Preliminar: O réu Jorge Luis Nobre de Lima sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, argumentando que atuou como mero intermediário na negociação do veículo, sem tê-lo adquirido. A preliminar deve ser acolhida. Conforme os autos, a parte autora não apresentou provas que demonstrem a efetiva aquisição do bem pelo segundo réu. A responsabilidade civil exige nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que pressupõe uma relação jurídica material. Não havendo comprovação de que o réu Jorge Luis tenha sido o comprador do veículo, não lhe pode ser imposta a obrigação de transferência ou de reparação. Desta forma, reconheço a ilegitimidade passiva do réu JORGE LUIS NOBRE DE LIMA, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução de mérito. Mérito: A análise do mérito prossegue apenas em face do réu MAURO TORRES LIMA. Devidamente citado (ID 133037224), o requerido não apresentou contestação no prazo legal, embora tenha solicitado prazo para tal em audiência de conciliação (ID 134358700). A ausência de impugnação específica aos fatos narrados na inicial atrai os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações da autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Obrigação de Fazer e Responsabilidade pelos Débitos É incontroverso, portanto, que o veículo de propriedade da autora permaneceu na posse do réu Mauro Torres Lima após a separação do casal e que este foi o responsável pela negociação do bem com terceiros, sem, contudo, providenciar a devida transferência de titularidade. A jurisprudência da Turma Recursal de Rondônia é pacífica no sentido de que cabe ao adquirente do veículo (no caso, o responsável pela negociação) providenciar a transferência do registro, sendo sua a responsabilidade pelos débitos gerados após a tradição. Recurso inominado. Juizado Especial. Venda de automóvel. Transferência de veículo. Tradição. Débitos posteriores. Ônus. Cabe ao adquirente do veículo providenciar a transferência do registro do veículo para o nome do novo proprietário junto ao órgão competente. Os débitos gerados a partir da tradição do veículo pertencem ao novo proprietário, não podendo o antigo dono suportar tal ônus. (TJRO, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7006990-77.2020.8.22.0007, Relator(a): ARLEN JOSE SILVA DE SOUZA, Data de…

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