Processo 7008607-51.2024.8.22.0001

TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
7008607-51.2024.8.22.0001
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7008607-51.2024.8.22.0001 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 APELANTE: S. F. D. S. A. ADVOGADOS DO APELANTE: LILIA DA SILVA QUEIROZ KIDA PEREIRA, OAB nº RO7518, MARCELA DE SA SALES, OAB nº RO10605, LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, JOSE EUDES ALVES PEREIRA, OAB nº RO2897, JULIO AUGUSTO TIBURCIO, OAB nº SP407300 APELADO: A. G. D. F. ADVOGADO DO APELADO: MILENA FERNANDES NEVES, OAB nº RO10155A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos, proposta por S. F. d. S. A. em face de A. G. D. F, ambos qualificados nos autos. Narra o autor ter mantido união estável com o réu entre abril de 2016 e setembro de 2023, período em que foram adquiridos, em alegado esforço comum, um imóvel residencial, dois veículos automotores e participação societária em duas empresas. Alega o autor que, ao término da relação, a partilha realizada extrajudicialmente teria sido desigual e injusta, razão pela qual postula nova partilha de bens. Requer, ainda, a fixação de alimentos compensatórios equivalentes a três salários mínimos, pelo prazo de quatro anos. Postulou, sucessivamente, que o réu arque com os custos do curso superior de Odontologia até a sua conclusão. Juntou documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação, arguindo, em preliminar, falta de interesse de agir, por existir acordo extrajudicial de reconhecimento, dissolução, partilha de bens e alimentos, integralmente cumprido pelas partes; e indevida concessão da gratuidade de justiça ao autor. No mérito, confirmou a união, porém sustentou que a partilha fora livremente ajustada por meio de Contrato Particular de Compromisso de Divisão Amigável de Bens, integralmente cumprido. Refutou o pedido de alimentos compensatórios, sustentando a ausência dos requisitos legais e a indignidade do autor. Juntou documentos. Réplica apresentada, oportunidade na qual o autor impugnou a atuação da advogada do réu, sob a alegação de que ela teria patrocinado ambas as partes na formalização do acordo extrajudicial referido. Sobreveio sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ausência de interesse processual em razão da existência de acordo extrajudicial. Interposto recurso de apelação pelo autor, o E. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia deu-lhe provimento para reconhecer a subsistência do interesse processual, determinando o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do mérito. Em cumprimento ao acórdão, sobreveio decisão de saneamento (ID 134895103), que fixou os pontos controvertidos relativos à partilha patrimonial, às obrigações financeiras assumidas pelas partes e ao pedido de alimentos, deferindo a produção de prova oral e documental complementar, com abertura de prazo comum, não superior a 15 (quinze) dias, para apresentação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, com designação de audiência de instrução. Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 01/07/2026 (ID 138902271), foram ouvidas, na qualidade de informantes, as testemunhas arroladas tempestivamente pelo réu (Edleusa Rodrigues Lagácio, Maria Márcia Pires de Andrade e Sônia…

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