Processo 7008609-21.2024.8.22.0001
TJRO • Execução de Título Extrajudicial
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 8ª Vara Cível Atendimento 7 às 14 horas Fones/WhatsApp Institucional: (69) 3309-7051 e-mail: 8civelcpe@tjro.jus.br Processo nº: 7008609-21.2024.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Prestação de Serviços EXEQUENTE: AVV CURSOS PREPARATORIO EDUCACIONAL LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 EXECUTADO: CLEDSON DE LIMA MERCES JUNIOR, RUA SENADOR ÁLVARO MAIA 307, - ATÉ 316/317 ARIGOLÂNDIA - 76801-194 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Defiro a medida de penhora parcial de vencimentos, uma vez que o abatimento do valor não configura afronta ao ordenamento jurídico, pois, se limitado ao percentual de 30%, estará se definindo a possibilidade de subsistência do executado e ao mesmo tempo proporcionará efetividade à execução. Insta pontuar, inclusive, que esse é o posicionamento reiterado e atual do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode notar no aresto a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento da Corte Especial do STJ, a regra geral de impenhorabilidade de salários (art. 649, IV, do CPC/1973; art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, ainda que para fins de satisfação de crédito não alimentar, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1906957 SP 2020/0306526-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2021) Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora sobre salário do devedor. Possibilidade. Percentual de 30% sobre a remuneração. Dignidade do ser humano. Princípio observado. Minoração. Valor da causa. Não analisado pelo juízo. Supressão de instância. Recurso parcialmente provido. É possível a efetivação de penhora de parte do salário do devedor, desde que seja realizada em percentual condizente à capacidade econômica deste e, ainda, que seja respeitado o princípio da dignidade do ser humano. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808965-76.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 12/01/2023 Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar: a) planilha de cálculos atualizada do débito, assim como os dados bancários do credor; b) dados bancários para depósito/transferência dos valores; Com as informações acima, expeça-se ofício ao empregador indicado pela parte autora (Secretaria de Estado da Saúde de Rondônia – SESAU/RO, CNPJ: 04.287.520/0001-88, Rua Pio XII, n° 2986, Palácio Rio Madeira, Edifício Rio Machado, Bairro Pedrinhas, Porto Velho/RO - CEP: 76801-470), determinando o desconto mensal do valor correspondente a 20% da remuneração líquida do requerido/executado CLEDSON DE LIMA MERCES JÚNIOR, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e após depositar na conta bancária informada pelo credor, até o limite da dívida, conforme cálculos a serem apresentados pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias. O órgão empregador deverá comprovar a implementação da penhora em até 30 (trinta) dias. Intimem-se. ESTA…
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