Processo 7008612-12.2025.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível Av. João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura/RO E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br - Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701 Número do processo: 7008612-12.2025.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT, AVENIDA JOÃO PESSOA 4723 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IZALTEIR WIRLES DE MENEZES MIRANDA, OAB nº RO6867 Polo Passivo: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, 4478 4478 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Valor da causa: R$ 1.000,00 ( mil reais). DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT, na qualidade de substituto processual de ELZA ULIANA, em face do MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, distribuído por dependência aos autos n.º 7011231-17.2022.8.22.0010. O cumprimento de sentença foi instruído com procuração, documentos de representação sindical, acórdão proferido nos autos principais, certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de correção do IGP-M e fichas financeiras da substituída (IDs 127554628, 127554633, 127554646, 127554648, 127554650 e 127555252). O título judicial decorre de mandado de segurança coletivo no qual foi dado provimento ao recurso de apelação interposto pelo SINSEZMAT, a fim de determinar a aplicação do IGP-M à gratificação de lotação, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Municipal n.º 108/2012, com trânsito em julgado certificado nos autos principais, conforme documentos acostados neste incidente (IDs 127554646 e 127554648). Por decisão de ID 127582466, foi recebido o cumprimento definitivo de sentença, determinando-se a intimação do Município executado para tomar conhecimento do feito, cumprir a obrigação de fazer no prazo de 10 dias e, querendo, apresentar impugnação. O Município informou que encaminhou a decisão ao órgão competente para adequação da obrigação de fazer, requerendo prazo de 30 dias para resposta (ID 129829444), o que foi deferido pela decisão de ID 129963188. Posteriormente, o SINSEZMAT informou que a obrigação de fazer foi cumprida em dezembro/2025 e requereu o prosseguimento do feito quanto à obrigação de pagar, apresentando demonstrativos e extratos financeiros da substituída (IDs 131196431, 131196438, 131196439, 131196441, 131196442, 131196443 e 131196445). O Município juntou documento comprobatório do cumprimento da obrigação de fazer (IDs 131519542 e 131519543), tendo a parte exequente requerido o prosseguimento da execução quanto ao crédito retroativo (ID 133189455). Em seguida, o Município requereu a remessa dos autos à contadoria judicial, sob alegação de que não teria sido aplicado o índice legal da Fazenda Pública (ID 134092756). O pedido foi acolhido, determinando-se o encaminhamento dos autos à contadoria para elaboração de cálculo conforme sentença e acórdão (ID 134321796). A contadoria judicial apresentou cálculo no valor de R$ 6.313,48, atualizado até 04/2026, observando os critérios de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública, inclusive IPCA-E, Tema 810/STF, juros da poupança até a EC 113 e SELIC após a EC 113 (IDs 135108980 e 135108986). Intimadas as partes para manifestação, a parte exequente concordou expressamente com o cálculo da contadoria…
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