Processo 7008616-39.2026.8.22.0002
TJRO • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Balcão Virtual (CPE/cartório): https://meet.google.com/iaf-porq-nmf Telefone: (69)3309-8110 E-mail: cpeariquemes@tjro.jus.br SALA Virtual (Gabinete): https://meet.google.com/ojr-oeeq-psq - Localização: Fórum Juiz Edelçon Inocêncio, na Av. Juscelino Kubitschek, n. 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes/RO Processo n.: 7008616-39.2026.8.22.0002 Classe: Mandado de Segurança Cível Valor da Causa:R$ 1.000,00 Última distribuição:11/05/2026 AUTOR: ELISEU RODRIGUES BATISTA, INEXISTENTE 3.726, CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO/RO INEXISTENTE - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DIOGO LEMOS, OAB nº RO14436, GUSTAVO SANTANA DO NASCIMENTO, OAB nº RO11002, CASSIO ESTEVES JAQUES VIDAL, OAB nº RO5649 RÉU: P. D. C. M. D. A. P. Advogado do(a) RÉU: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por ELISEU RODRIGUES BATISTA, vereador do Município de Alto Paraíso/RO, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO PARAÍSO/RO, objetivando, em síntese, a suspensão da tramitação, inclusão em pauta, discussão, votação, promulgação, publicação ou produção de efeitos do Projeto de Resolução nº 003/2026, que pretende alterar o Regimento Interno da Câmara Municipal quanto ao horário das sessões ordinárias. Sustenta o impetrante que a proposição tramita em desacordo com o devido processo legislativo municipal, por ausência de demonstração formal de deliberação da Mesa Diretora enquanto órgão colegiado, em afronta à Lei Orgânica Municipal e ao art. 202 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Alto Paraíso/RO. A inicial veio instruída com documentos. É, em essência, o necessário. Fundamento e DECIDO. Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e do risco de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final. No caso concreto, embora o impetrante alegue inobservância do devido processo legislativo municipal, não verifico demonstração suficientemente robusta de direito líquido e certo apta a justificar intervenção judicial liminar em procedimento legislativo em curso. A controvérsia deduzida nos autos envolve interpretação da Lei Orgânica Municipal, do Regimento Interno da Câmara Municipal e da suficiência jurídica das assinaturas apostas no Projeto de Resolução nº 003/2026 para caracterização, ou não, de manifestação válida da Mesa Diretora enquanto órgão colegiado. Além disso, pelo documento de ID. 136156321, o próprio Projeto de Resolução nº 003/2026 é identificado, no parecer da Comissão de Constituição, Redação e Justiça, como de autoria da “Mesa Diretora / Presidência da Câmara Municipal”. O art. 202, §2º, do Regimento Interno, por sua vez, dispõe expressamente que: “Dispensam-se desta tramitação os projetos oriundos da própria Mesa.” A quantidade de assinaturas apostas por membros da Mesa Diretora na proposição legislativa de ID 136156322 também constitui elemento que, embora não resolva definitivamente a controvérsia, enfraquece, neste momento processual, a alegação de ilegalidade manifesta apta a justificar a excepcional suspensão liminar do processo legislativo. Assim, a mera ausência, nos documentos que…
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