Processo 7008621-61.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7008621-61.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: ERCI VOGT ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: VALMIR DE TAL DECISÃO 1. Defiro a gratuidade. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por ERCI VOGT em face de VALMIR DE TAL, partes qualificadas nos autos. O requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência, a fim de que determinar que o requerido execute às suas expensas, no prazo de 30 (trinta) dias, obra de aterro e drenagem em seu próprio terreno, de forma a eliminar o represamento de águas pluviais junto ao muro divisório do autor, com escoamento direcionado em sentido oposto ao muro (para a via pública à frente do imóvel), e sem qualquer intervenção no imóvel do demandante. DECIDO É cediço que o processo civil prioriza o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo, pois, a tutela de urgência um das exceções previstas no artigo 9º, do CPC. Nesse toar, vislumbra-se que a pretensão da autora não atende ao contraditório diferido, pois a concessão da tutela faz parte, ao menos em tese, neste momento processual, a antecipação de parte do próprio objeto da ação. Note-se que para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. Assim, constata-se que há probabilidade do direito, porém a autora carece de perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, ausente um dos requisitos da medida excepcional e, ainda, pelo fato de de o pedido estar atrelado ao mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, possibilitando nova análise do pedido para momento posterior. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 15 dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 4.1. À CPE para designar a data de audiência. 4.2. Intimem-se as partes pessoalmente, da audiência a ser designada. 5. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 5 dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 6. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 5 dias antes da audiência. 7. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 5 dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 8. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim…
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