Processo 7008621-86.2025.8.22.0005
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7008621-86.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Perdas e Danos ESPÓLIOS: TEREZA TAVARES PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MANOEL FRANCO 852, - ATÉ 367/368 NOVA BRASÍLIA - 76908-336 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NEUZA TAVARES PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, CASTELO BRANCO 1522, ESCOLA JULIO GUERRA NOVA BRASILIA - 76963-754 - CACOAL - RONDÔNIA, NILMAR TAVARES PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA TRIÂNGULO MINEIRO 1715, - DE 1604/1605 A 1830/1831 NOVA BRASÍLIA - 76908-444 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILSON LUIZ PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MARINGA 870, ENTRE T7 E T8 NOVA BRASILIA - 76908-454 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, NILCELIA TAVARES PEREIRA DE OLIVEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA CARLOS CORREA BORGES 1651, AP 402 JARDIM IGRACU - 87060-173 - MARINGÁ - PARANÁ, NEILA TAVARES PEREIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, MARINGA 870, - DE 810 A 1270 - LADO PAR NOVA BRASILIA - 76908-454 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DOS ESPÓLIOS: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 REU: DENTISTA POPULAR VOLTE A SORRIR LTDA - ME, CNPJ nº 11978474000129, RUA MISSIONÁRIO GUNNAR VINGREN 1690, . NOVA BRASÍLIA - 76908-358 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: RODOLPHO LUIZ DE RANGEL MOREIRA RAMOS, OAB nº SP318172 SENTENÇA TEREZA TAVARES PEREIRA, representada por sua Curadora Neuza Tavares Pereira ajuizou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS em face de DENTISTA POPULAR VOLTE A SORRIR LTDA, alegando em síntese que a parte Requerida foi locadora do imóvel localizado na avenida Brasil, 683, 1º andar em Ji-Paraná, cujo contrato foi celebrado pelo esposo da Requerente Luiz Pereira Sobrinho, que posteriormente veio a óbito, sendo a Requerente a usufrutuária do bem. Aduz que a locação tinha finalidade comercial, para funcionamento de clínica odontológica, cuja desocupação ocorreu por força de ordem de despejo executada em 15/12/2024, nos autos n. 7004233-142023.8.22.0005. Afirma que ao desocupar o imóvel a parte Requerida o destruiu quase totalmente, tendo arrancado portas janelas e pias, bem como, danificado os portais e balcões e quebrado as pias e vasos sanitários, inutilizando totalmente o imóvel, ensejando prejuízo no importe de R$125.056,55. Alega que desde a desocupação, o imóvel ficou inutilizável, ensejando perda da renda no importe de R$5.000,00 mensais, que até o ajuizamento da ação totalizava R$25.000,00, devendo a Requerida ser condenada ao pagamento desse prejuízo, a título de lucros cessantes até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida nestes autos. Assevera que o ato ilícito praticado pela Requerida lhe causou sentimentos de indignação, tristeza e impotência, que constituem danos morais, e devem ser reparados. Postula o benefício da gratuidade judiciária. A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$125.056,55 (cento e vinte e cinco mil, cinquenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), lucros cessantes no importe de R$25.537,17 (vinte e cinco mil quinhentos e trinta e sete e dezessete centavos) calculado até o ajuizamento, além daquelas que vencerem até o trânsito em julgado. A condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais), além do ônus da sucumbência. Pelo despacho inicial foi deferida a gratuidade judiciária, determinada a citação e…
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