Processo 7008622-44.2025.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008622-44.2025.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material Polo Ativo: AUTOR: LUCIANA DE MORAIS, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 3462 JARDIM AMÉRICA - 76980-794 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ROBERTA MARCANTE, OAB nº RO9621, DANYELLI VACCARI PAGNONCELLI, OAB nº RO9450 Polo Passivo: REU: BARAO DO MELGACO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CNPJ nº 10481147000102, ALDO HEIDMAN 4301 RESIDENCIAL BARAO MELGACO III - 76984-104 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A Valor da causa: R$ 7.120,39 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - Relatório Trata-se de embargos de declaração, opostos por LUCIANA DE MORAIS em face da sentença de ID 132727359, que julgou procedentes os pedidos formulados na presente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, condenando a parte ré à regularização cadastral do imóvel junto ao Município, à restituição dos valores de IPTU indevidamente suportados pela autora nos exercícios de 2018, 2019 e 2024, e ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A embargante sustenta a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria apreciado o pedido de restituição das despesas cartorárias suportadas com a baixa dos protestos indevidamente realizados em seu nome, no valor de R$ 527,03, devidamente documentadas nos autos. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a sentença apreciou todos os pedidos de danos materiais e que o julgador não está obrigado a responder expressamente a todas as questões suscitadas pelas partes. Vieram os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação Inicialmente, conheço dos embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente a tempestividade e a legitimidade recursal. Nos termos do art. 1.022, inciso II, do CPC, cabem embargos de declaração quando a decisão omitir ponto sobre o qual o juízo deveria pronunciar-se. A omissão juridicamente relevante não se confunde com a ausência de resposta a argumentos das partes, hipótese em que, de fato, o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os fundamentos invocados, conforme iterativa jurisprudência do STJ. Dessa forma, a omissão passível de correção via embargos é aquela que incide sobre pedido expressamente formulado, configurando julgamento citra petita, em ofensa ao art. 492 do CPC. No caso concreto, a distinção é determinante, pois o ressarcimento das despesas cartorárias com a baixa dos protestos não constitui mero argumento, mas pedido autônomo de danos materiais, deduzido na petição inicial com indicação de valor e acompanhado de documentação comprobatória. A sentença embargada, ao tratar dos danos materiais, restringiu-se à condenação referente aos IPTUs dos exercícios de 2018, 2019 e 2024, deixando de apreciar essa verba indenizatória, nem para acolhê-la, nem para rejeitá-la. Configura-se, portanto, omissão genuína, não mera insatisfação com o resultado do julgamento, de modo que o argumento da embargada não prospera. O pedido relativo às despesas cartorárias é distinto e independente…
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