Processo 7008623-84.2024.8.22.0007

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7008623-84.2024.8.22.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível e-mail: central_cacoal@tjro.jus.br AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 7008623-84.2024.8.22.0007- Rescisão / Resolução EXEQUENTE: OLAM AGRICOLA LTDA. ADVOGADO DO EXEQUENTE: CRISTIANO ZAULI DE SOUZA, OAB nº MG140795 EXECUTADO: R. F. FERNADES CEREAIS ADVOGADOS DO EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746, JULIANO GOMES ANTUNES, OAB nº RO11753 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade arguida por R.F. FERNANDES CEREAIS (Executada) nos autos de execução de entrega de coisa certa proposta por OLAM AGRÍCOLA LTDA. (Exequente), visando à entrega de 2.300 sacas de café Conilon, safra 2024/2025, que deveriam ser disponibilizadas até 30/05/2024, conforme contratos firmados entre as partes (ID's 107643270, 107643273, 107643275). A Executada sustenta (ID 120518395) a ocorrência de onerosidade excessiva superveniente e imprevisível decorrente de eventos excepcionais – pandemia da COVID-19 com subsequente aumento exponencial do preço do café, escassez do produto e seca prolongada –, defendendo a aplicação da teoria da imprevisão e pleiteando a revisão contratual para possibilitar o cumprimento da obrigação em prazo estendido de 10 anos. Ainda, aduz a exceção do contrato não cumprido (art. 476, CC), alegando que a obrigação de entrega estaria condicionada ao depósito judicial do preço pactuado, o que não teria ocorrido. Requer também a concessão da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a exclusão das multas contratual e processual. Juntou documentos. A Exequente impugnou (ID 121729801), ressaltando a ausência de provas substanciais acerca da hipossuficiência financeira da Executada, impugnando o pedido de gratuidade de justiça. Aduz inexatidão na aplicação da teoria da imprevisão, argumentando que riscos climáticos e variações de preço são inerentes ao ramo do agronegócio e estavam dentro da esfera de previsibilidade das partes, inclusive por expressa previsão contratual (cláusulas sobre preço fixo e assunção dos riscos de mercado). Afirma, ainda, que o pagamento do preço foi expressamente pactuado para ocorrer somente após a efetiva entrega dos produtos. Por fim, após suspensão para tentativa de conciliação (ID's 127810706, 132432527), as partes informaram ausência de acordo, restando prejudicadas as tratativas. É o relatório. Decido. 1. Da Exceção de Pré-Executividade: Cabimento e Limites. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional e subsidiário, admitido somente para apresentar matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que não demandem dilação probatória. Tal via, prevista expressamente no parágrafo único do art. 803 do Código de Processo Civil, não substitui os embargos à execução, nem se presta a rediscussão ampla de questões de fato ou de mérito, principalmente aquelas cuja análise dependa instrução probatória. Eis o teor do artigo 803 do CPC: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Nos termos da jurisprudência consolidada (STJ - REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki,…

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