Processo 7008630-08.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 cpe@tjro.jus.br PROCESSO: 7008630-08.2026.8.22.0007 AUTOR: MARCOS ROBERTO DE SOUZA BARBOSA, RUA GOIÁS 1403, - ATÉ 1658/1659 LIBERDADE - 76967-470 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821 REU: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA., AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 201, CONJ 72 PINHEIROS - 05426-100 - SÃO PAULO - SÃO PAULO REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c indenização por danos morais devido a inclusão indevida no serasa e pedido de tutela de urgência, proposta por MARCOS ROBERTO DE SOUZA BARBOSA em face do HUGHES TELECOMUNICACÕES DO BRASIL LTDA. O autor alega que, ao tentar realizar uma compra a crédito no comércio local, foi surpreendido com a notícia de que seu nome constava nos cadastros de proteção ao crédito (SPC) em razão de um suposto débito de R$ 1.080,05 junto à requerida. Sustenta a absoluta inexistência de relação jurídica entre as partes, asseverando que jamais contratou qualquer serviço da ré e que não foi notificado previamente acerca da referida inscrição restritiva, o que configura falha na prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa. Diante disso, pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a requerida proceda à imediata exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária, a fim de fazer cessar o abalo ao seu crédito e garantir a proteção de sua honra e imagem até o julgamento definitivo do mérito. DECIDO. Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311). Em sede de cognição sumária, verifico a verossimilhança das alegações autorais. O requerente nega a existência da relação jurídica e do débito, tratando-se de fato negativo cuja prova da legitimidade incumbe à instituição requerida, em observância à inversão do ônus da prova prevista no Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Diante da negativa de contratação, não se pode exigir do consumidor a produção de prova diabólica. A simples manutenção da inscrição, sem a demonstração imediata do lastro contratual pela ré, confere fôlego jurídico à tese de abusividade da negativação. O perigo de dano é manifesto e se caracteriza in re ipsa (presumido) pela simples manutenção do registro desabonador. A negativação indevida acarreta o cerceamento do crédito, maculando o bom nome do cidadão no mercado e gerando transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, afetando diretamente a dignidade e a honra objetiva do autor. Ressalte-se que a presente medida não possui caráter de irreversibilidade (CPC, art. 300, § 3º). Caso se demonstre, no curso do processo, a legitimidade da dívida, nada impede que a requerida proceda à reinserção do nome do autor nos cadastros restritivos, restaurando o status quo ante. Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para: 1. DETERMINAR que a requerida, HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA, proceda à…
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