Processo 7008631-69.2026.8.22.0014

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7008631-69.2026.8.22.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vilhena - Juizado Especial
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial - E-mail: central_vha@tjro.jus.br AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008631-69.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica Polo Ativo: AUTOR: HELON DE SOUZA BATISTA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA SANTA LUZIA 722 SÃO JOSÉ - 76980-308 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: KEVIN CRISTHIAN PEIXOTO AMARAL, OAB nº RO11465 Polo Passivo: REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, 13 DE SETEMBRO S/N, INEXISTENTE FORTALEZA DO ABUNA - 78902-900 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REU: ENERGISA RONDÔNIA Valor da causa: R$ 14.934,85 DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Helon de Souza Batista contra Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., por meio da qual o autor busca a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 4.234,85, decorrente de procedimento de recuperação de consumo de energia elétrica, bem como o restabelecimento imediato do fornecimento de energia em sua unidade consumidora e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. O autor alega, em síntese, que é consumidor regular do serviço prestado pela ré e que, mesmo com as faturas ordinárias devidamente pagas, foi surpreendido com nova cobrança de recuperação de consumo relativa ao período de agosto a outubro de 2024, no valor total de R$ 4.234,85, cujos quantitativos de consumo atribuídos pela concessionária (526, 447 e 278 kWh) divergem manifestamente dos valores constantes das próprias faturas por ela emitidas e já adimplidas pelo autor (107, 215 e 171 kWh), configurando inflação de cerca de 2,5 vezes sobre o consumo real. Sustenta, ainda, que tal conduta já foi objeto de condenação anterior da ré, em processo transitado em julgado (n.º 7000198-13.2025.8.22.0014), no qual restou fixada a tese de que a recuperação de consumo deve observar a média dos três meses posteriores à regularização do medidor, com limite de retroatividade de doze meses, e de que a suspensão do fornecimento com base em débito ilegítimo gera dano moral presumido. Relata que, a despeito disso, a ré reiterou a prática, tendo efetivado a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência em 24/06/2026, o que ocasionou a perda de gêneros alimentícios armazenados em geladeira. Com efeito, requer a concessão de tutela de urgência para o imediato restabelecimento do fornecimento de energia, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito e a suspensão da exigibilidade do débito impugnado, sob pena de multa diária, além do julgamento de procedência dos pedidos ao final. Examinados. Decido. Entre as partes há relação de consumo, visto que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3º, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação. Por essa razão, com fundamento no artigo 14, §3º do CDC, inverto o ônus da prova. Passo a analisar o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, cuja concessão depende da constatação dos requisitos insculpidos no caput e § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil,…

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