Processo 7008632-54.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR LEAL FAGUNDES AV. LUIZ MAZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena, e-mail: central_vha@tjro.jus.br Número do processo: 7008632-54.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JEAN FERNANDES BEZERRA ADVOGADOS DO AUTOR: GUSTAVO JOSE SEIBERT FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO6825, ROMILSON FERNANDES DA SILVA, OAB nº RO5109 Polo Passivo: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A D E C I S Ã O DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos temos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, os documentos que instruem a inicial evidenciam, em análise perfunctória, a plausibilidade das alegações. O autor sustenta que o débito objeto da cobrança decorre de contratos celebrados nos anos de 2015 e 2016, cuja pretensão de cobrança estaria prescrita. Alega, ainda, que inexiste pendência financeira perante a instituição de ensino de origem e que vem submetido a cobranças extrajudiciais pela requerida. Em princípio, tais alegações encontram respaldo nos documentos acostados aos autos, notadamente na consulta relativa ao débito e nos documentos referentes às cobranças realizadas. O perigo do dano também se encontra presente diante da possibilidade de inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito antes do julgamento definitivo da demanda, circunstância que poderá acarretar prejuízos de difícil reparação. Quanto ao pedido de exibição do contrato que originou a cobrança, em juízo de cognição sumária, mostra-se pertinente seu deferimento, por se tratar de documento que, em princípio, se encontra na posse da requerida e cuja apresentação se revela necessária para o esclarecimento da controvérsia. Desse modo, reputo presentes, em parte, os requisitos para o deferimento da tutela de urgência. Assim, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que a requerida se abstenha de promover inscrição ou manter anotação do nome do autor em cadastro restritivo de crédito fundada no débito objeto da presente demanda, até ulterior deliberação deste Juízo, devendo, caso já exista registro, promover sua imediata exclusão. Determino que a requerida apresente, no prazo de 15 dias, o contrato que deu origem ao débito objeto da presente demanda. I – Incentivo à Autocomposição Convido as partes a refletirem sobre a possibilidade de resolução consensual da controvérsia por meio da conciliação, considerando que o acordo construído diretamente pelos interessados potencializa os ganhos mútuos e reduz eventuais prejuízos decorrentes da morosidade processual, promovendo, de forma mais efetiva, a realização da justiça. Espera-se, portanto, que os advogados, com espírito de colaboração, contribuam para esse ideal, na medida em que também são corresponsáveis pela pacificação dos conflitos sociais. II – Designação de Audiência de Conciliação Nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação, a ser: Agendada pela Central de Processamento Eletrônico (CPE); Realizada por videoconferência, sob a condução do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC; Conduzida por meio da plataforma do Google Meet, por meio do…
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