Processo 7008633-09.2025.8.22.0003
TJRO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008633-09.2025.8.22.0003 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MOAB MARQUES DA SILVA ADVOGADOS DO RECORRENTE: MARIA LUSBEL CALDEIRA, OAB nº RO5459A, PAULO NUNES RIBEIRO, OAB nº RO7504A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE THEOBROMA ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE THEOBROMA RELATÓRIO Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 27 da Lei n° 12.153/2009, bem como do Enunciado da Fazenda Pública FONAJE n° 01 e Enunciado Cível FONAJE nº 92. PRELIMINAR 1 Da Preliminar de Nulidade da Sentença A parte recorrente suscita ausência de fundamentação da r. sentença vergastada, argumentando hipótese de nulidade da decisão meritória, tendo em vista que, ao caso, aplica-se o disposto no art. 30 da legislação municipal, tendo o juiz fundamentado a sentença no art. 31. Entretanto, com as devidas vênias, verifico não ser o caso de anulação do ato judicial, haja vista que, na casuística, o juiz fundamentou a decisão no dispositivo errado, mas a conclusão (dispositivo da sentença) está correta com base nos fatos, razão pela qual entendo que este Colegiado Recursal, no exercício das atribuições de Órgão Revisor, pode corrigir a fundamentação técnica esposada na sentença, sem, necessariamente, anulá-la. Por tais considerações, VOTO no sentido de REJEITAR a preliminar arguida. Submeto-a aos eminentes pares para apreciação e julgamento. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Do Mérito Recursal No que tange ao mérito do recurso, após análise do conjunto fático e probatório, verifico que não assiste razão ao recorrente, haja vista que houve correta apreciação do caso pelo juízo de origem. Explico. A Administração Pública é vinculada ao Princípio da Legalidade, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal, de sorte que se encontra submissa à prática de atos em estrita observância aos comandos legais aplicáveis. In casu, trata-se de controvérsia acerca da existência ou não de direito à percepção de Gratificação de Titulação para o servidor público, o qual argumenta que o simples fato de ter concluído o Mestrado assegurar-lhe-ia a gratificação. O ente público municipal, por sua vez, argumenta que a legislação municipal impôs uma condição temporal à obtenção da titulação, a qual deve ser posterior à posse no cargo público. O requerente, ora recorrente, é servidor público municipal, tendo sido empossado no cargo de Professor, conforme Termo de Posse (id 31116662), em setembro de 2024. Concluiu seu curso de Mestrado em 2021. Aplicável, portanto, ao caso, o disposto no art. 30 da Lei Municipal n° 211/2007, o qual preconiza que: Art. 30. Os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal de Theobroma - Rondônia, nos cargos de Professor e Especialista Educacional que concluírem pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, fará jus à gratificação de Titulação nos seguintes percentuais não acumulativo: I. Especialização: 15 % II. Mestrado: 20% III. Doutorado: 30% De interpretação da norma, notabiliza-se que a disposição normativa assegura a concessão de Gratificação de Titulação àqueles que estão investidos nos cargos públicos de Professor e Especialista Educacional, o que, na própria essência,…
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