Processo 7008635-26.2023.8.22.0010
TJRO • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7008635-26.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Polo Passivo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA: - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento CPE: ALTERE-SE a classe processual para cumprimento de sentença. 1) Feito sentenciado e que retornou do Tribunal. Custas recolhidas pela executada SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (IDs 134474747 e 134474746). 2) Quanto ao pedido feito pelo Município de Rolim de Moura: Intime-se a executada SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (na pessoa de seus patronos – art. 513 do CPC) para em 15 dias, para pagar o débito, inclusive os honorários e custas. OBS: a executada deverá depositar o valor diretamente em favor da conta informada, trazendo o r. comprovante aos autos. Isso garante maior celeridade processual. Banco do Brasil Conta 54.137-0 Agência 1406-0 titularidade PMRM Honorários Advocatícios CNPJ: 04.394.805/0001-18. E se quiserem realizar algum acordo quanto aos honorários deverão procurar pelos Patronos, pois todas partes estão devidamente representadas e há inúmeros processos entre elas. 3) Ficam desde já os devedores cientes que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 4) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 4.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 5. Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada. A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 5.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 5.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo. 5.3 - Se o Executado for casado (no caso da pessoa jurídica, os sócios), o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 5.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc. I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 5.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou…
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