Processo 7008647-84.2025.8.22.0005
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008647-84.2025.8.22.0005 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELITA MARCIA SEIXAS DE OLIVEIRA REQUERIDO: HELENA SEIXAS DE OLIVEIRA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA (3ª PUBLICAÇÃO) PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: HELENA SEIXAS DE OLIVEIRA Endereço: RUA CACOAL, 400, de 250/251 a 800/801, BELA VISTA, Ji-Paraná - RO - CEP: 76907-674 FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Ji-Paraná - 5ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que ELITA MARCIA SEIXAS DE OLIVEIRA, requer a decretação de Curatela de HELENA SEIXAS DE OLIVEIRA, conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ELITA MARCIA SEIXAS DE OLIVEIRA BRAGA ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de HELENA SEIXAS DE OLIVEIRA aduzindo que autora e ré são mãe e filha. A ré tem 81 anos, apresenta doença crônica e demência senil, CID I10, E11, E 78.2, incapacitada para exercer os atos da vida civil com autonomia. Requereu a concessão da tutela antecipada para que a parte autora seja nomeada curadora provisória No mérito, a procedência dos pedidos iniciais para interdição e confirmação da curatela.(ID 121777046). Decisão em que foi concedida a antecipação da tutela. (ID 122029676). Relatório social. (ID 128221563). Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou não se opor ao pedido. (ID 129386288). Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se pela procedência dos pedidos (ID 131463549). É o relatório, decido. Da análise dos documentos juntados aos autos, e sobretudo do laudo médico de ID 121777049, relatório de estudo social ID 128221563, verifica-se que a interditanda é pessoa idosa, apresenta doenças crônicas tais como hipertensão, distúrbios lipídicos e outras sob os CIDs I 10, E 11, F 78.2, N 28.9 e F03,além de demência senil, que a impede de gerir sua própria vida e interesses de forma autônoma e independente. O relatório social apontou que : " a ré encontra limitações para reger alguns atos da vida civil de forma autônoma, especialmente em razão da sua idade. Evidenciando-se a necessidade de apoio tanto para a preservação da saúde, quanto para a realização de atividade básicas do cotidiano.” (ID 128221563). O artigo 1.767, inciso II do Código Civil dispõe: “Estão sujeitos a curatela: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.” No caso dos autos, sendo a doença de caráter limitante, e sendo a causa duradoura, que dificulta o interditando de exercer suas atividades cotidianas, oportuna é a interdição e a nomeação de curador. Com efeito, a Lei 13.146/2015 que instituiu o estatuto da pessoa com deficiência, dispõe que "Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." No entanto, cumpre ressaltar que, a doença, ainda que permanentemente impossibilite a expressão da vontade, não implica na incapacidade absoluta, hipótese na qual enquadra-se apenas o menor de dezesseis anos. Trata-se, pois, o caso analisado nos autos de incapacidade relativa. Assim,…
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