Processo 7008648-44.2026.8.22.0002

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7008648-44.2026.8.22.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ariquemes - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7008648-44.2026.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ROSICLEIA LOPES PINTO ADVOGADOS DO AUTOR: DANIELLI VITORIA SABADINI, OAB nº RO10128, JOSE CARLOS SABADINI JUNIOR, OAB nº RO8698 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. ROSICLEIA LOPES PINTO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação previdenciária, em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, buscando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença urbano. DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça. Da perícia médica: Diante da necessidade de uma adequada instrução da presente demanda, determino a realização de perícia médica. Para atuar como perito do Juízo, nomeio o médico Heinz Roland Jakobi, CRM-RO 579, para o qual arbitro honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em razão da causa ser de natureza previdenciária, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, observados os critérios estabelecidos no art. 28, parágrafo único da Resolução n. CJF-RES-2014/00305, estando abaixo do limite máximo autorizado. A aplicação da majoração, segundo o limite previsto no parágrafo único do art. 28 da Resolução, justifica-se por questões fáticas e típicas desta Comarca acerca da disponibilidade/especialidade dos profissionais médicos à disposição nesta urbe, haja vista a escassez de profissionais de algumas especialidades (oncologista, neurologista, psiquiatra, ortopedista, entre outros), aumentando o custo para a sua realização. O perito poderá apresentar escusa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 157, §1º do CPC), presumindo-se a sua aceitação, caso decorrido o prazo se mantenha silente. Deliberações adicionais: DESIGNO perícia para o dia 23 de junho de 2026 às 15h30min, a ser realizada nas dependências deste Tribunal de Justiça, no seguinte endereço: Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes-RO (central_ari@tjro.jus.br). Em atenção ao disposto no Provimento CGJ nº 22/2025 (DJe 161, de 01/09/2025) que regulamenta o uso dos sistemas Prevjud e Sisperjud, além do Provimento nº 22, de 01/09/2025, do TJRO - Regulamenta a utilização do Sistema de Informação e Automação Previdenciária (Prevjud) e do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud) no âmbito do 1º Grau de Jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) e dá outras providências, o fluxo processual observará as diretrizes neles estabelecidas. Determino, portanto, a realização de perícia médica por meio do Sistema de Perícia Judicial (Sisperjud), plataforma digital desenvolvida pelo CNJ, que tem o uso obrigatório nas ações previdenciárias e acidentárias. Em razão do exposto, determino que a CPE inclua a perícia designada no Sisperjud. O(a) perito(a) nomeado(a) deverá solicitar acesso ao referido sistema, nos termos dos artigos 3º, 5º e 6º do Provimento Conjunto n. 2, de 11/05/2021, publicado no DJe n. 86, de 11/05/2021, p. 27-29, e responder aos quesitos padronizados no Sisperjud, conforme Recomendação Conjunta CNJ nº 01/2015. Faculta-se às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos complementares, os quais também deverão ser incluídos pelo(a)…

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