Processo 7008648-47.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7008648-47.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO ADVOGADO DO RECORRENTE: JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO, OAB nº RO12165A Polo Passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADOS DO RECORRIDO: PAULO ANTONIO MULLER, OAB nº BA61401, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, bem como Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o recurso interposto. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: “Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JOHNATHAN DE JESUS RODRIGUES PINTO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., na qual alega, em síntese, que é advogado e teve sua identidade utilizada por terceiros de má-fé na plataforma WhatsApp, de propriedade da ré. Narra o autor que, em 19 de fevereiro de 2026, foi contatado por clientes que receberam mensagens de um perfil falso, utilizando seu nome e o número de telefone (69) 99604-2334, solicitando transferências via PIX para suposta liberação de valores processuais. Afirma que, ao tomar conhecimento da fraude, buscou imediatamente o suporte da ré para bloquear o perfil fraudulento, mas não obteve êxito. Sustenta que a ré falhou na prestação do serviço, inclusive no que tange à promessa de segurança do selo "Meta Verified", permitindo a criação e manutenção de um perfil falso que lesiona sua imagem profissional. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata exclusão da conta fraudulenta e, no mérito, a confirmação da medida e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré, em sua contestação, defende, em suma, a ausência de responsabilidade por atos de terceiros e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, argumentando que não possui ingerência sobre as interações realizadas na plataforma. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a análise satisfatória da lide, permitindo a formação de convencimento motivado sem necessidade de instrução complementar. PRELIMINARES Quanto à alegada ilegitimidade passiva, embora a contestação sustente que o aplicativo WhatsApp pertence e é operado exclusivamente pela empresa WhatsApp LLC, constituída nos Estados Unidos, e que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. não possui qualquer ingerência sobre o referido aplicativo, tal argumento não afasta a legitimidade da empresa brasileira para figurar no polo passivo da demanda. A empresa…
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